RESOLUCAO N. 001566
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar aos saldos existentes em 31.12.88, corrigidos
monetariamente pelo índice de variação das Obrigações do Tesouro
Nacional do mês de janeiro de 1989, o total das operações de crédito,
de qualquer modalidade, realizadas por bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil,
sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo e caixas econômicas com pessoas físicas e as com pessoas
jurídicas de natureza privada, não consideradas aquelas
caracterizadas como de crédito rural, as do Sistema Financeiro da
Habitação e as de crédito à exportação.
II - As instituições financeiras que não ajustarem suas
aplicações ao limite previsto nesta Resolução deverão recolher ao
Banco Central, no dia 25 do mês seguinte ao da posição levantada, ou
no dia útil imediatamente posterior, quando o dia 25 não for dia
útil, valor equivalente aos excessos apurados, observado que:
a) o valor recolhido não será passível de qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de recolhimentos/liberações parciais, quando for o caso;
b) os recolhimentos/liberações se farão, sob aviso, a
débito/crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" mantida pelas
instituições junto ao Banco Central; e
c) as instituições financeiras não detentoras de conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" deverão firmar convênio com banco comercial que,
expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" todos os lançamentos vinculados ao
contingenciamento de que se trata.
III - A verificação do enquadramento ao limite fixado na
presente Resolução far-se-á com base nos saldos contábeis dos
balanços/balancetes das instituições, na forma de demonstrativos a
serem divulgados oportunamente pelo Banco Central, os quais deverão
ser assinados por diretores da instituição e encaminhados,
mensalmente, ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias, ou
ao Departamento Regional que jurisdicionar a instituição informante,
até o dia 20 do mês subsequente ao da posição levantada.
IV - O atraso na remessa dos demonstrativos de que trata o
item anterior sujeitará a instituição à obrigatoriedade de manter na
conta "RESERVAS BANCÁRIAS" saldo mínimo diário correspondente, no
caso de bancos comerciais, às suas exigibilidades de recolhimento
compulsório sob depósitos à vista e sob aviso e, no caso das Caixas
Econômicas, às exigibilidades de encaixe obrigatório sobre depósitos
à vista movimentáveis por cheques, por período(s) de movimentação a
ser(em) determinado(s) pelo Banco Central. As demais instituições
sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação em vigor e a
outras que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central.
V - A não efetivação, em tempo hábil, dos recolhimentos
devidos, sujeitará a instituição a penalidades a serem estipuladas
pelo Banco Central.
VI - Atribuir poderes ao Banco Central para disciplinar as
operações de crédito de que se trata, inclusive podendo eliminar o
contingenciamento aqui estabelecido, bem como adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
VII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.391, de 21.09.87.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente