RESOLUCAO N. 001556
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei, na Lei n. 4.728, de 14.07.65, na Lei
n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Fixar o limite de endividamento para os bancos
comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de arrendamento mercantil e instituições
organizadas sob a forma múltipla, em 15 (quinze) vezes o Patrimônio
Líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
II - Admitir limite adicional ao estabelecido no item
anterior, equivalente a até 5 (cinco) vezes a referida base, desde
que as responsabilidades adicionais sejam decorrentes de operações
executadas na qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador
de recursos de instituições e órgãos oficiais e/ou de depósitos
interfinanceiros, observados, com relação a esses últimos, os demais
limites fixados na regulamentação em vigor.
III - Estender às Caixas Econômicas o disposto nos itens I
a III da Resolução n. 1.499, de 27.07.88, observado o prazo de
enquadramento previsto nesta Resolução e o contido no artigo 4.,
inciso XXIII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
IV - A instituição que exceder o seu limite de
endividamento fica sujeita às seguintes restrições, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais cabíveis:
a) redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite
para operações de empréstimos de liquidez;
b) impedimento à obtenção de novas autorizações para
instalação de dependências;
c) suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições
e órgãos repassadores de recursos oficiais;
d) impedimento à prestação de garantias;
e) impedimento à operação de convênios de créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e
f) outras restrições, por determinação do Banco Central.
V - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
devendo inclusive definir as obrigações que serão computadas para
fins de cálculo do endividamento.
VI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindo-
se que eventual excesso verificado em decorrência da introdução ou
modificação de limite por esta Resolução seja eliminado até 31.12.89.
VII - Ficam revogados, a partir da data de vigência desta
Resolução, a Resolução n. 1.003, de 02.05.85, o artigo 11 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, as Circulares
n.s 925, de 07.05.85, e 1.200, de 02.07.87, e as Cartas-Circulares
n.s 1.250, de 17.07.85, 1.720, de 14.09.87, 1.841, de 12.10.88, e
1.847, de 04.11.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente