Norma
26/05/1992

Carta Circular Nº 2.279

Divulga os títulos contábeis que devem ser computados como operações no mercado interbancário de câmbio para cálculo de limite de endividamento.

A Carta Circular nº 2.279, de 26 de maio de 1992, estabelece os títulos contábeis cujos saldos devem ser computados como operações realizadas no mercado interbancário de câmbio, conforme o item II da Resolução nº 1.556/88, alterada pela Resolução nº 1.909/92.

Os títulos contábeis a serem considerados são:

  • 4.9.2.05.00-0: Câmbio vendido a liquidar

  • 4.9.2.06.00-9: (-) Adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos

  • 4.9.2.07.00-8: (-) Importação financiada - câmbio contratado

  • 4.9.2.13.00-9: Câmbio vendido a liquidar - taxas flutuantes

  • 4.9.2.14.00-8: (-) Adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos - taxas flutuantes

  • 4.9.2.35.00-1: Obrigações por compras de câmbio

  • 4.9.2.36.00-0: (-) Adiantamentos sobre contratos de câmbio

  • 4.9.2.44.00-9: Obrigações por compras de câmbio - taxas flutuantes

  • 4.9.2.48.00-5: (-) Adiantamentos sobre contratos de câmbio - taxas flutuantes

A Carta Circular nº 2.261, de 27 de fevereiro de 1992, foi revogada. Esta nova carta circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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