RESOLUCAO N. 001558
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei, e nas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e
6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o total dos recursos aplicados no Ativo
Permanente (código 2.0.0.00.00-4, do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF) não deve ultrapassar os
seguintes percentuais do Patrimônio Líquido, ajustado na forma da
regulamentação em vigor:
a) 90% (noventa por cento), para os bancos comerciais,
caixas econômicas, bancos de investimento e instituições organizadas
sob a forma múltipla; e
b) 30% (trinta por cento), para os bancos de
desenvolvimento, cooperativas de crédito, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - Não serão computados, para efeito de apuração dos
limites previstos no item anterior, os valores registrados no Ativo
Permanente correspondentes às operações de arrendamento mercantil e
aos títulos patrimoniais das sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários.
III - A instituição que exceder o limite respectivo fica
sujeita às seguintes restrições, sem prejuízo da aplicação das
penalidades legais cabíveis:
a) redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite
para operações de empréstimos de liquidez;
b) impedimento à obtenção de novas autorizações para
instalação de dependências;
c) suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições
e órgãos repassadores de recursos oficiais;
d) impedimento à prestação de garantias;
e) impedimento à operação de convênios de créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e
f) outras restrições, por determinação do Banco Central.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive alterar os percentuais fixados no item I.
V - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindo-
se que eventual excesso então verificado em decorrência do disposto
neste normativo seja eliminado até 31.12.90.
VI - Ficam revogados, a partir da data de vigência desta
Resolução, a alínea "f" do item IV da Resolução n. 11, de 20.12.65, o
item VII da Resolução n. 103, de 10.12.68, o artigo 31 do Regulamento
anexo à Resolução n. 394, de 03.11.76, os artigos 30 e 31 do
Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84, os itens I, II e V
da Resolução n. 986, de 13.12.84, a Resolução n. 1.066, de 05.12.85,
o inciso II do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.120,
de 04.04.86, e o artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.524,
de 21.09.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente