A Resolução Nº 1.568, de 16 de janeiro de 1989, estabelece que as instituições financeiras estão proibidas de cobrar qualquer remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
Cheques em cobrança ou em depósito a serem compensados pela própria ou outra agência do mesmo estabelecimento na mesma ou em outra praça.
Transferências e depósitos (em cheque do próprio depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou jurídicas para crédito em suas respectivas contas em dependências do mesmo banco.
Ordens de pagamento ou de crédito de qualquer valor entre dependências da mesma instituição financeira na mesma praça ou entre praças diferentes se executadas através de malote.
Fornecimento de um talonário de cheques com pelo menos 20 folhas, por mês.
Manutenção de contas de depósitos ativas ou à ordem do poder judiciário.
Lançamentos em conta corrente.
Consultas em terminais eletrônicos.
Manutenção de contas em caderneta de poupança.
A remuneração dos demais serviços das instituições financeiras deve seguir as disposições sobre preços contidas na Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e revogou as Resoluções nº 1.122, de 04 de abril de 1986, e nº 1.275, de 19 de março de 1987, além da Circular nº 1.034, de 22 de maio de 1986.