RESOLUCAO N. 000628
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar novas bases de remuneração obrigatória dos
serviços prestados pelos estabelecimentos bancários, que serão
cobrados de acordo com as tarifas previstas na tabela anexa.
II - Serão objeto de convênio entre as partes:
a) a prestação de todo e qualquer serviço a instituições
financeiras e a empresas de atividades complementares ou
subsidiárias, inclusive as de turismo, cartão de crédito,
administração de bens, "bureaux" de computação e armazéns gerais;
b) a prestação de serviços de recebimento de contas de
energia, gás, água, telefone e outros a juízo do Banco Central, a
entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista não bancárias, fundações etc., quando
empenhadas em arrecadação ou pagamentos de comprovado interesse
público.
III - Os convênios de que trata a alínea "a" do item
anterior, que conterão obrigatoriamente cláusula indicativa da
remuneração ao banco prestador do serviço, serão mantidos, na sede da
instituição financeira, à disposição do Banco Central.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 575, de 29.11.79.
Anexo.
Brasília-DF, 23 de julho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO
TABELA DE SERVIÇOS
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I - COBRANÇA
a) de cheques a serem compensados pela própria ou
outra agência do mesmo estabelecimento, na mesma
ou em outra praça ................................. NIHIL
b) de cheques através de correspondentes e cobrança
de títulos, notas de seguro, de títulos
descontados, caucionados ou recebidos, a qualquer
título, em garantia de operação de empréstimo:
- por documento cobrável pelo próprio banco, em suas
agências na mesma praça ........................... Cr$20,00
- idem, em outra praça ............................. Cr$30,00
- idem, por correspondentes ........................ Cr$35,00
II - CHEQUES
a) cheques de viagem:
- sobre o total (em valor) ......................... 0,08%
- mais sobre cada grupo de 10 (dez) cheques ........ Cr$15,00
b) suspensão do pagamento de cheques:
- por unidade ...................................... Cr$15,00
c) fornecimento de talonário:
- por cheque ....................................... Cr$0,70
d) fornecimento de cheques avulsos:
- por unidade ...................................... Cr$5,00
III - RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
a) carnês e assemelhados:
- por unidade ...................................... Cr$1,00
b) bilhetes de seguro:
- por unidade ...................................... Cr$1,00
IV - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS
a) transferência de fundos interbancários, na mesma
praça e entre capitais dos Estados ................ NIHIL
b) idem, demais Municípios, dentro ou fora do mesmo
Estado (tarifa máxima) ............................ 0,08%
c) ordens de pagamento ou de crédito:
- na mesma praça ................................... NIHIL
- em outra praça, sobre cada operação .............. 0,16%
V - OUTROS SERVIÇOS
a) manutenção de contas inativas de depósitos a
vista, por período de 180 dias de estagnação ...... 3% s/MVR (*)
b) segundas vias de aviso de lançamento (cópias) ... Cr$10,00
c) elaboração e atualização de ficha cadastral para
efeito de empréstimo:
- pessoas físicas .................................. Cr$195,00
- pessoas jurídicas ................................ Cr$275,00
(*) s/MVR = sobre o Maior Valor de Referência
vigente no País.
OBSERVAÇÕES:
1. Nos serviços cujas tarifas são previstas em
percentagens, será cobrado sempre o mínimo de Cr$10,00.
2. Na tarifa prevista na alínea "b" do item II não se
inclui a anotação por perda ou extravio de cheques, sem emissão do
titular da conta.
3. Para as devoluções de cheques continuam em vigor as
disposições previstas no MNI 16-9-12-31.
4. Os cheques descontados se equiparam, para os efeitos de
tarifa, aos títulos descontados.
5. A cobrança da tarifa prevista na alínea "a" do item V é
de caráter facultativo, não poderá ser superior ao saldo da
respectiva conta de depósitos e somente será admitida quando:
a) estabelecida expressamente no contrato com o
depositante;
b) tenha a conta permanecido inativa por 180 dias; e
c) o saldo seja inferior ao maior valor de referência
vigente no País.
6. Excluem-se da incidência da tarifa objeto da observação
anterior:
a) os depósitos decorrentes de convênios de prestação de
serviços de pagamentos e recebimentos de salários e benefícios
pactuados com entidades públicas ou privadas; e
b) os depósitos obrigatórios ou à ordem do poder
judiciário.
7. Exclui-se da incidência das tarifas previstas nas
alíneas "c" e "d" do item II o fornecimento de talonário de cheques e
cheques avulsos relativos aos depósitos referidos na observação
anterior.
8. A tarifa prevista na alínea "c" do item V só poderá ser
cobrada novamente de cada cliente após decorrido o prazo de um ano a
contar da confecção ou atualização dos respectivos registros
cadastrais.
9. Estão isentos das tarifas os seguintes serviços
bancários:
a) as transferências e os depósitos (em cheque do próprio
depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou jurídicas
para crédito de suas respectivas contas em dependências do mesmo
banco;
b) as transferências de numerário de seus funcionários até
o limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem como
das caixas assistenciais e associações recreativas aos mesmos
pertinentes.
10. Nos casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem em
praças desprovidas de assistência bancária, as tarifas deverão ser
previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em vista a
remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.
11. Quando prevista a expedição de avisos ou quando a
efetivação das transferências se faça por telegrama, telex, telefone
etc., poderá ser cobrado, cumulativamente, com as tarifas antes
indicadas, o custo das comunicações respectivas.
12. Dependerá de expressa autorização do Banco Central a
cobrança ao público de quaisquer outros encargos, exceto serviços
procuratórios, de valores em custódia e de ações escriturais, bem
como cofres de aluguel, cuja remuneração será objeto de livre acordo
entre as partes.