RESOLUCAO N. 000874
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Revogar a Resolução n. 628, de 23.07.80, que fixa as
bases de remuneração obrigatória dos serviços prestados pelos
estabelecimentos bancários.
II - Vedar a cobrança de qualquer remuneração pela
prestação dos seguintes serviços:
a) manutenção de contas de depósitos obrigatórios ou à
ordem do poder judiciário;
b) fornecimento de talonário de cheques ou cheques avulsos
para movimentação de contas de depósitos decorrentes de convênios de
prestação de serviços de pagamentos e recebimentos de salários e
benefícios pactuados com entidades públicas e privadas, facultada a
cobrança de encargos da empresa convenente.
III - Estabelecer que a cobrança de tarifa pela manutenção
de contas inativas de depósitos a vista só poderá ocorrer mediante
expressa concordância do depositante, pactuando-se, na oportunidade,
o período que caracterizará a inatividade, o saldo mínimo que,
mantido inativo, determinará a cobrança, a base de cálculo da tarifa
e o percentual que sobre o mesmo incidirá.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente