RESOLUCAO N. 000312
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar novas bases de remuneração obrigatória dos
serviços prestados pelos estabelecimentos bancários, que passarão a
ser cobrados de acordo com as tarifas previstas na tabela anexa.
II - Serão objeto de convênio entre as partes:
a) a prestação de todo e qualquer serviço a Instituições
Financeiras e a empresas de atividades complementares ou
subsidiárias, inclusive as de turismo, cartão-de-crédito,
administração de bens, "bureaux" de computação e armazéns gerais;
b) a prestação de serviços de recebimento de contas de
energia, gás, água, telefone e outros (estes a juízo do Banco Central
do Brasil), a Entidades Públicas ou Concessionárias de Serviços
Públicos, Sociedades de Economia Mista não bancárias, Fundações,
etc., quando empenhadas em arrecadação ou pagamentos de comprovado
interesse público.
III - Os convênios de que trata a alínea "a" do item
anterior, que conterão obrigatoriamente cláusula indicativa da
remuneração ao banco prestador do serviço, serão encaminhados ao
Banco Central do Brasil até 15 (quinze) dias após a sua assinatura.
IV - Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de
1975, revogadas a Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972, e a
Circular nº 189, de 1º de setembro de 1972.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
TABELA DE SERVIÇOS
(Anexa à Resolução nº 312, de 19.11.74)
I - COBRANÇA
a) de cheques a serem compensados pela própria ou
outra agência do mesmo estabelecimento na mesma ou
em outra praça ................................... Nihil
b) de cheques através de correspondentes e cobrança
de títulos, notas de seguro, de títulos
descontados, caucionados ou recebidos, a qualquer
título, em garantia de operação de empréstimo:
- por documento cobrável pelo próprio banco, em
suas agências na mesma praça ................... Cr$4,00
- idem, em outra praça ........................... Cr$5,00
- idem, por correspondentes ...................... Cr$6,00
II - CHEQUES
a) cheques de viagem
- sobre o total (em valor) ....................... 0,08%
- mais sobre cada grupo de 10 (dez) cheques ...... Cr$3,20
b) suspensão do pagamento de cheques
- por unidade .................................... Cr$3,00
c) fornecimento de talonário
- por cheque ..................................... Cr$0,20
d) fornecimento de cheques avulsos
- por unidade .................................... Cr$1,00
III - RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS
a) carnês e assemelhados
- por unidade ................................... Cr$0,20
b) bilhetes de seguro
- por unidade ................................... Cr$0,20
IV - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS
a) transferência de fundos interbancários, na mesma
praça e entre capitais dos Estados .............. Nihil
b) idem, demais municípios, dentro ou fora do mesmo
Estado (tarifa máxima) .......................... 0,08%
c) ordens de pagamento ou de crédito
- na mesma praça ................................ Nihil
- em outra praça, sobre cada operação ........... 0,16%
V - OUTROS SERVIÇOS
a) manutenção de contas inativas de depósitos à
vista, por período de 180 dias de estagnação .... 3% s/SM*
*SM = maior salário-mínimo vigente no País.
b) segundas vias de aviso de lançamento (cópias) ... Cr$2,00
c) elaboração e atualização de ficha cadastral para
efeito de empréstimo ............................ Cr$50,00
OBSERVAÇÕES:
1) Nos serviços cujas tarifas são previstas em percentagens, será
cobrado sempre o mínimo de Cr$2,00.
2) Na tarifa prevista na alínea "b", do item II, não se inclui a
anotação por perda ou extravio de cheques, sem emissão do titular
da conta.
3) Para as devoluções de cheques continuam em vigor as disposições
do item X da Circular nº 162, de 26.08.71.
4) Os cheques descontados se equiparam, para os efeitos da tarifa,
aos títulos descontados.
5) A cobrança da tarifa prevista na alínea "a", do item V, é de
caráter facultativo, não poderá ser superior ao saldo da
respectiva conta de depósitos e somente será admitida quando:
a) estabelecida expressamente no contrato com o depositante;
b) tenha a conta permanecido inativa por 180 dias; e
c) o saldo seja inferior ao maior salário-mínimo vigente no País.
6) Excluem-se da incidência da tarifa objeto da observação anterior:
a) os depósitos decorrentes de convênios de prestação de serviços
de pagamentos e recebimentos de salários e benefícios
pactuados com entidades públicas ou privadas;
b) os depósitos obrigatórios ou à ordem do poder judiciário.
7) Exclui-se da incidência da tarifa prevista na alínea "c", do item
II, o fornecimento de talonário de cheques relativos aos
depósitos referidos na observação anterior.
8) A tarifa prevista na alínea "c", do item V, só poderá ser cobrada
novamente de cada cliente após decorrido o prazo de um ano a
contar da confecção ou atualização dos respectivos registros
cadastrais.
9) Estão isentos das tarifas os seguintes serviços bancários:
a) as transferências e os depósitos (em cheque do próprio
depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou
jurídicas para crédito de suas respectivas contas em
dependências do mesmo banco;
b) as transferências de numerário de seus funcionários até o
limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem
como das caixas assistenciais e associações recreativas aos
mesmos pertinentes.
10) Nos casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem em praças
desprovidas de assistência bancária, as tarifas deverão ser
previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em vista a
remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.
11) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação das
transferências se faça por via de telegramas, telex, ou telefone,
etc., poderá ser cobrado, cumulativamente, com as tarifas antes
indicadas, o custo das comunicações respectivas.
12) Dependerá de expressa autorização do Banco Central a cobrança ao
público de quaisquer outros encargos, exceto serviços
procuratórios e de valores em custódia e cofres de aluguel, cuja
remuneração será objeto de livre acordo entre as partes.