Revogada Norma
16/01/1989
#9562

Resolução Nº 1.570

Estabelece regras para o recebimento e remuneração de depósitos em contas de poupança no período de 16 a 31 de janeiro de 1989.

                        RESOLUCAO N. 001570                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos  depositados em contas de  poupança,  por
pessoas  físicas ou jurídicas, no período de 16 a 31  de  janeiro  de
1989,  somente  poderão  ser  recebidos  em  contas  novas,  e   seus
rendimentos  serão creditados, após decorrido prazo de 180  (cento  e
oitenta) dias, contado do dia do depósito.                           

         II  -  Após  o crédito dos rendimentos de que trata  o  item
anterior,  as  contas  de  poupança em nome  de  pessoas  físicas  ou
jurídicas  passarão a ter seus rendimentos creditados mensalmente  ou
trimestralmente,  observadas,  respectivamente,  as  disposições  das
Resoluções n.s 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.87.                     

         III  -  As  disposições desta Resolução não se  aplicam  aos
depósitos  a serem efetuados nas cadernetas de poupança-vinculada  de
que trata a Resolução n. 1.443, de 05.01.88, as quais poderão receber
normalmente  seus  depósitos, desde que  limitados  ao  valor  mensal
pactuado no respectivo contrato.                                     

         IV  -  O  Banco  Central do Brasil divulgará os  índices  de
remuneração dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as
normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.   

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              













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