Revogada Norma
18/01/1989
#9744

Resolução Nº 1.571

PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDA COMPLEMENTAR - FIXACAO DE CRITERIOS PARA ACOLHIMENTO, NO PERIODO DE 19/01/89 A 31/01/89, INCLUSIVE, DE DEPOSITOS VOLUNTARIOS DOS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO E DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS A CAPTAR DEPOSITOS DE POUPANCA RURAL - EXCELENTE REMUNERACAO ASSEGURADA RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ATIVOS, DESDE QUE MANTENHAM TAIS DEPOSITOS VOLUNTARIOS PELO PRAZO MINIMO DE 180 DIAS. - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1487, DE 25/05/88.

                        RESOLUCAO N. 001571                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.01.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no parágrafo 1. do artigo 20  da  Lei  n.
4.864,  de  29.11.65,  e  no artigo 7. do Decreto-lei  n.  2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o  Banco Central do Brasil  a  acolher,  no
período de 19.01.89 a 31.01.89, inclusive, depósitos voluntários  dos
agentes  financeiros  do  Sistema  Financeiro  da  Habitação  e   das
instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural.       

         II  -  Os  depósitos  assim constituídos  serão  remunerados
pelos  mesmos  índices  estabelecidos para os depósitos  de  poupança
efetuados em contas novas no período de 18.01.89 a 27.01.89.         

         III   -  A  instituição  depositária  somente  fará  jus   à
remuneração de que trata o item anterior caso matenha o depósito pelo
prazo  de  180  (cento e oitenta) dias, contado da data do  depósito,
ocasião em que se fará o crédito do rendimento devido.               

         IV  - Na hipótese de o prazo de que trata o item anterior se
encerrar em um dia não útil, a remuneração de que trata o item II  se
fará no primeiro dia útil subsequente.                               

         V  -  Os  depósitos  constituídos  conforme  o  disposto  na
presente  Resolução  ficarão limitados  ao  valor  dos  depósitos  de
poupança efetuados em contas novas no período de 18.01.89 a 27.01.89,
inclusive,  não considerados os depósitos de poupança vinculada,  nem
os  depósitos de valor superior a NCz$ 25.000,00 (vinte e  cinco  mil
cruzados  novos)  efetuados por um mesmo depositante na  instituição,
durante o período mencionado neste item.                             

         VI   -  Os  depósitos  constituídos  na  forma  prevista  na
presente  Resolução serão liberados quando do crédito dos respectivos
rendimentos.                                                         

         VII  -  Os  valores  acaso  depositados  pelas  instituições
financeiras  em nível superior ao estabelecido no item V da  presente
Resolução não farão jus a qualquer remuneração.                      

         VIII  -  Os  recursos  captados no  período  de  18.01.89  a
27.01.89,  enquanto mantidos em depósito no Banco  Central  na  forma
desta  Resolução, não estarão sujeitos às exigências de aplicação  de
que  trata  o  item  I  da  Resolução n. 1.446,  de  05.01.88,  e  as
Circulares  que  disciplinam as aplicações dos recursos  da  poupança
rural.                                                               

         IX  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias  à  implementação  do  disposto  na  presente  Resolução,
podendo,  inclusive, alterar as condições pertinentes  aos  depósitos
voluntários,  bem  como  ao encaixe obrigatório  incidente  sobre  as
diversas modalidades de depósitos de poupança.                       

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.487, de 25.05.88.      

                             Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente