CIRCULAR N. 001430
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.01.89, tendo em vista o disposto nos artigos
24 e 30 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86,
decidiu que não serão computados, para efeito dos limites
operacionais das instituições habilitadas à realização de operações
compromissadas, os compromissos de recompra de títulos objeto de
operações com clientes próprios que tenham servido de lastro (papéis
do mesmo tipo, emissor, vencimento e quantidade) a acordos de revenda
assumidos pela mesma instituição, para a mesma data de liquidação
futura, de que trata o artigo 20 do mencionado Regulamento,
observado, ainda, que:
a) a utilização da faculdade será limitada ao valor
financeiro total dos acordos de revenda correspondentes;
b) as operações de compra com compromisso de revenda e de
venda com compromisso de recompra deverão estar registradas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como os
valores financeiros totais respectivos constar dos documentos de
transferência processados pelos referidos sistemas.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Carlos Thadeu de Freitas
Gomes
Diretor