Norma
26/01/1989

Circular Nº 1.433

Estabelece procedimentos para elaboração de balancetes patrimoniais e ajustes de deflação conforme Medida Provisória n. 32/1989.

                         CIRCULAR N. 001433                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 26.01.89, tendo em vista o disposto  na  Medida
Provisória n. 32, de 15.01.89, e com fundamento no artigo 4.,  inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31.12.64, por  competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer o que segue.        

         2.  Na  data-base de 15.01.89, deve ser elaborado  balancete
patrimonial,  adotando-se apropriação "pro  rata"  dia  de  todas  as
receitas  e  despesas  correspondentes ao  período  de  01.01.89  até
15.01.89,  observados todos os procedimentos para o  levantamento  de
balancetes  mensais constantes do Plano Contábil das Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                                 

         3.  Na  data-base de 16.01.89, deve ser elaborado  balancete
patrimonial  de  abertura em cruzados novos, tomando-se  por  base  o
balancete  de 15.01.89, efetuada a conversão monetária pela  paridade
de Cz$ 1.000,00 / NCz$  1,00.                                        

         4.  Os  balancetes patrimoniais de que se  trata  devem  ser
transcritos no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços.        

         5.  Os ajustes relativos à deflação de que trata o artigo 13
da  referida  Medida  Provisória serão  contabilizados,  observado  o
seguinte:                                                            

         a)  o  resultado  da  deflação relativo ao  período  mensal,
abrangendo todas as operações ativas e passivas sujeitas ao deflator,
será  reconhecido "pro rata" dia em cada balancete mensal ou balanço,
utilizando-se o fator acumulado para aquela data;                    

         b)  no  vencimento  de cada operação, será  complementado  o
resultado da deflação pela variação entre o fator de deflação do  dia
de  vencimento  e  o  adotado  no  respectivo  balancete  ou  balanço
imediatamente anterior.                                              

         6.  Na publicação das demonstrações financeiras da data-base
de 31.12.88 se efetuada após a edição da mencionada Medida Provisória
deverá constar nota explicativa, se for o caso, na forma prevista  no
COSIF 1.22.4.1.r.                                                    

         7.  Na correção monetária patrimonial do Ativo Permanente  e
Patrimônio Líquido, bem como dos demais itens a ela sujeitos deverão,
por  ocasião do balancete patrimonial de 15.01.89, ser observados  os
seguintes procedimentos:                                             

         a)  o  valor  calculado  com base  na  variação  da  OTN  de
dezembro/88 (Cz$ 4.790,89) em relação ao valor proporcional atribuído
à  OTN  de  Cz$  5.436,98 deverá ser apropriado à adequada  conta  de
resultado de correção monetária;                                     

         b)  o  valor calculado com base na variação da OTN de  valor
proporcional  atribuído  de Cz$ 5.436,98 em  relação  à  OTN  de  Cz$
6.922,46,  se devedor, poderá ser registrado em devedores diversos  -
país,  subtítulo  de  uso interno Resultado de Correção  Monetária  a
Apropriar - MP n. 32.                                                

         8.    As   instituições   financeiras   que   optarem   pelo
procedimento   previsto   no  item  7.b  anterior   deverão   efetuar
capitalização  em  moeda  corrente, em valor  igual  ou  superior  ao
montante  eventualmente distribuído sob as formas  de  dividendos  ou
participações enquanto remanescer saldo no subtítulo de  uso  interno
Resultado  de Correção Monetária a Apropriar - MP n. 32 de  DEVEDORES
DIVERSOS - PAÍS.                                                     

         9. Fica revogada a Circular n.  1.417, de 16.01.89.         

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1989      


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




Odilon Gomes de Oliveira                                             
Diretor, em exercício