Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Baixa normas complementares à Resolução CMN nº 1.537/1988, estabelecendo condições para o enquadramento de importações com cobertura cambial e prazo para pagamento das importações financiadas.
CIRCULAR N. 001435
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.537, de 30.11.88, decidiu baixar
as seguintes normas complementares.
2. Para fins de enquadramento nas condições estabelecidas
no item I da Resolução n. 1.537, considerar-se-ão os valores FOB das
importações.
3. As disposições da Resolução n. 1.537 aplicam-se também
às importações que, sujeitas à emissão de guia ou documento
equivalente pela CACEX, se efetivem sem observância da norma de
regência. Em tal hipótese, os correspondentes pagamentos ao exterior
somente poderão ser autorizados uma vez aprovados os respectivos
preços, prazos e condições por aquela Carteira.
4. Os prazos estabelecidos na Resolução n. 1.537 serão
contados a partir da data:
a) do embarque - nos casos de importações financiadas
diretamente pelo exportador estrangeiro;
b) da nacionalização - nos casos indicados no item 3, nos
casos de mercadorias adquiridas em entrepostos, ou de mercadorias
despachadas para consumo quando egressas de regime de admissão
temporária, quando financiadas diretamente pelo exportador
estrangeiro;
c) do desembolso - nos casos de financiamentos obtidos
junto a instituições financeiras no exterior. Salvo os casos
previstos na alínea "a" do item 9, referido desembolso não poderá
ser efetivado com anterioridade à data do embarque da mercadoria e,
nas importações realizadas sob os regimes indicados na alínea "b"
deste item, à data da correspondente nacionalização.
5. As prestações do principal financiado deverão ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do financiamento não seja superior à proporção existente entre o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.
6. Observado o disposto no item anterior, as prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6 (seis) meses, critério que se observará também em relação aos
juros. As importações enquadradas nas alíneas "b" e "c" do item I da
Resolução n. 1.537 serão pagas, integralmente, quando transcorridos
os prazos mínimos ali especificados.
7. Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não o dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para os
efeitos do enquadramento no item I, alíneas "a" e "d" da Resolução
n. 1.537, se fará pela aplicação da respectiva paridade, fixada pelo
Banco Central para fins de apuração do balanço ou balancete relativo
ao mês imediatamente anterior ao da protocolização, na CACEX, do
pedido de aprovação da correspondente previsão anual de importações.
8. Os contratos de câmbio correspondentes ao pagamento das
importações abrangidas pela Resolução n. 1.537 somente poderão ser
celebrados para entrega pronta, com anterioridade não superior a 2
(dois) dias úteis em relação à data de vencimento do respectivo
compromisso no exterior, respeitando-se os seguintes critérios:
a) nas importações pagáveis a prazo de até 360 dias (caso
em que não estão sujeitas a registro no Banco Central) - com
observância do prazo para realização do pagamento indicado pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) nas
guias que amparem tais importações ou, na hipótese do item 3, em
documento que emita a pedido do importador;
b) nas importações pagáveis a prazo superior a 360 dias -
com base na data prevista para o pagamento no correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.
9. Sempre que a parcela devida a título de sinal ("down
payment") for superior ao limite de que trata o item III da Resolução
n. 1.537, e não se verificarem as situações descritas no item IV da
referida Resolução, o pagamento do valor excedente ficará
condicionado à obtenção, pelo importador, de crédito externo, no
mínimo de igual valor, observado que:
a) no caso de financiamento - desembolso no exterior - o
prazo não poderá ser inferior ao do financiamento da correspondente
importação;
b) no caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo será o
admitido pelo Banco Central para operações da espécie.
10. Fica revogada a Circular n. 1.318, de 27.05.88.
Brasília-DF, 1. de fevereiro de 1989
Arnim Lore
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.