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Autoriza a aquisição de trigo nacional e triticale com base no valor da OTN fiscal vigente.
RESOLUCAO N. 001575
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.01.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a aquisição do trigo nacional e triticale, de
que trata a Resolução n. 1.508, de 08.08.88, com base no valor da OTN
fiscal vigente em 15.01.89 (NCz$ 6,92 - seis cruzados novos e noventa
e dois centavos).
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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