Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre composição de investimentos mínimos e máximos em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e imóveis para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001579
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.02.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 40 da Lei n. 6.435, de
15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com redação que
lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.383, de 17.12.87,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da
Resolução n. 1.362, de 30.07.87, modificada pela Resolução n. 1.512,
de 08.09.88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em obrigações
do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei
n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, facultada a
composição desse percentual com o máximo de 4% (quatro por
cento) em debêntures não conversíveis em ações de emissão da
Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ("Série A"), garantidas
pela União;".
II - Alterar as alíneas "d" dos subitens 1 e 2 do item I da
Resolução n. 1.362, de 30.07.87, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou
subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários,
desde a construção até a comercialização respectiva. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for
iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;".
III - O Banco Central e a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social ficam
autorizados a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.512, de 08.09.88, e a
Circular n. 1.355, de 15.09.88.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.