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Autoriza o Banco Central a receber depósitos voluntários de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e instituições de poupança rural.
RESOLUCAO N. 001582
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
parágrafo 1. do artigo 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a acolher, até
31.03.89, depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação e das instituições autorizadas a captar
depósitos de poupança rural.
II - Os depósitos deverão ser constituídos em espécie e
serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices estabelecidos para
os depósitos de poupança.
III - As instituições poderão manter junto ao Banco Central
três contas denominadas "Depósitos Voluntários", com datas-base nos
dias 10, 20 e último dia útil de cada mês, quando se fará toda e
qualquer movimentação relativa aos depósitos voluntários.
IV - As liberações dos valores depositados consoante a
presente Resolução deverão ser solicitadas, formalmente, com
antecedência mínima de dois meses em relação à data do saque
pretendido.
V - Na hipótese de a data-base ser dia não útil, será
considerado para todos os efeitos o primeiro dia útil subsequente.
VI - As instituições somente poderão depositar valor
correspondente, no máximo, à captação líquida de depósitos de
poupança verificada no período compreendido entre a última data-base,
inclusive, e a data do depósito neste órgão, exclusive, não
considerados os depósitos de valor superior a NCz$ 20.000,00 (vinte
mil cruzados novos) efetuados por um mesmo depositante na instituição
durante o período considerado.
VII - Excepcionalmente, em 28 de fevereiro próximo poderão
ser depositados os recursos decorrentes da captação líquida
verificada desde 30.01.89 até 27.02.89, inclusive.
VIII - Os valores acaso depositados pelas instituições
financeiras em nível superior ao estabelecido nos itens VI e VII da
presente Resolução não farão jus a qualquer remuneração.
IX - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à implementação do disposto na presente Resolução,
podendo, inclusive, alterar as condições pertinentes aos depósitos
voluntários de que se trata, bem como estabelecer sanções para a
hipótese de inobservância das normas que regulamentam os depósitos da
espécie.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camoes
Presidente
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