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Estabelece procedimentos contábeis e documentais para processos de incorporação, fusão ou cisão de instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001456
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Às
Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião
realizada em 08.03.89, com fundamento no artigo 4., inciso XII, da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu que nos processos de incorporação, fusão
ou cisão, além das exigências legais, deverá ser observado o que se
segue.
2. Na data-base, as sociedades envolvidas nos processos de
incorporação, fusão ou cisão, deverão elaborar o balancete
patrimonial, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes
Diários e Balanços, que deve ser acompanhado do respectivo parecer da
auditoria externa, contemplando:
a) realização de inventário e conciliação geral dos
elementos do ativo e do passivo, com contabilização de eventuais
diferenças encontradas;
b) ajuste "pro rata temporis", até a data-base, das
operações ativas e passivas, bem como das demais despesas e receitas;
c) provisão para atender a eventuais desvalorizações de
elementos do ativo;
d) correção monetária patrimonial dos elementos do Ativo
Permanente e do Patrimônio Líquido;
e) contabilização das cotas de depreciação e amortização;
f) equivalência patrimonial de investimentos relevantes,
provisão para o imposto de renda e participações no lucro, se for o
caso.
3. Entende-se por data-base, que deve ser comum a todas as
sociedades envolvidas, para os efeitos destas disposições, como a
data escolhida para levantamento e avaliação da situação patrimonial,
bem como para fins de definição de:
a) estabelecimento da relação de substituição das ações ou
quotas das empresas envolvidas;
b) aumento de capital e sua forma de integralização, quando
for o caso.
4. Quando a data-base coincidir com o encerramento do mês
ou do semestre, devem ser observados os procedimentos normais de
publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central,
dispensadas essas exigências nas demais hipóteses, verificado, ainda,
o seguinte:
a) as instituições envolvidas, individualmente, devem
manter a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante
o período compreendido entre a data-base e a da Assembléia Geral
Extraordinária (AGE) que aprovar o processo de incorporação, fusão ou
cisão, exclusive;
b) as instituições resultantes da fusão ou incorporação e
as remanescentes da cisão passarão a cumprir as exigências de remessa
e publicação a partir da data da realização daquela AGE, inclusive.
5. Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos,
nomeados na forma da Lei n. 6.404, de 15.12.76, decorrentes de erros,
omissões ou inobservância de critérios na avaliação de ativos, ou,
ainda, da não aplicação de princípios fundamentais de contabilidade,
tomando por base as demonstrações financeiras levantadas nos termos
do item 2, devem compor o documento final da data-base a ser
submetido à AGE de incorporação, fusão ou cisão.
6. Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos,
decorrentes de atribuição de valor de mercado diferente do contábil,
deverá ser observado que se o valor do laudo indicar valor de mercado
superior ao contábil, a contabilização das diferenças encontradas é
opcional, sendo obrigatório na hipótese de perda.
7. As variações patrimoniais nas sociedades envolvidas,
ocorridas entre a data-base e a data da AGE de incorporação, fusão ou
cisão, integrarão o movimento contábil das empresas, valorizadas às
respectivas datas de ocorrência, através das adequadas contas de
incorporação, fusão ou cisão, admitindo-se lançamentos por
totalizadores, que podem ser efetivados até o último dia do mês da
AGE de incorporação, fusão ou cisão.
8. Nas demonstrações financeiras de encerramento do 1.
Balanço semestral após a fusão, incorporação ou cisão, deverão ser
observados os seguintes pontos:
a) é dispensada a comparação com períodos anteriores,
cabendo Notas Explicativas a respeito das razões;
b) as Demonstrações de Resultado, das Mutações do
Patrimônio Líquido (DMPL) e das Origens e Aplicações de Recursos
(DOAR) deverão englobar as transações efetuadas a partir da data-
base, nos casos de empresas novas resultantes da fusão ou cisão;
c) nos casos de incorporação ou cisão, as sociedades
incorporadas e as remanescentes da cisão, deverão elaborar a
Demonstração de Resultado a DMPL e a DOAR abrangendo todo o semestre
e exercício, se for o caso;
d) as notas explicativas deverão, ainda, conter:
I - menção a incorporação, fusão ou cisão ocorrida no
período, com indicação das sociedades envolvidas, data da AGE de
incorporação, fusão ou cisão e outros dados relevantes relacionados;
II - indicação dos principais ativos e passivos vertidos e
da Demonstração de Resultado;
e) a auditoria externa deve fazer referência específica, no
respectivo parecer, aos procedimentos relacionados com o evento.
9. Deve permanecer à disposição do Banco Central, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser microfilmados na forma da
legislação e regulamentação em vigor, a documentação a seguir das
sociedades envolvidas:
a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos
5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao processo de fusão,
incorporação ou cisão;
b) o Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das
sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas;
c) os inventários gerais e conciliações dos elementos do
Ativo e do Passivo realizados por ocasião dos trabalhos de
quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito
de fusão, incorporação ou cisão;
d) a documentação contábil relacionada com a escrituração,
ajustes e conciliações contábeis dos 5 (cinco) exercícios financeiros
anteriores ao processo, até a data-base;
e) os laudos dos peritos que serviram de base à avaliação
patrimonial contábil e às avaliações a preços de mercado, bem como o
documento final, referido no item 5.
10. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
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