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Autoriza financiamento de estocagem de açúcar e álcool para o mercado interno com recursos obrigatórios, definindo condições e prazos.
RESOLUCAO N. 001588
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.03.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Permitir o financiamento de estocagem de açúcar e de
álcool, destinados ao mercado interno, ao amparo dos Recursos
Obrigatórios (MCR 18), observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: usinas de açúcar e de álcool, destilarias
e cooperativas;
b) limite de financiamento: até 80% (oitenta por cento) do
valor da produção estocada;
c) prazo para contratação: até 31.03.89;
d) prazo de resgate: até 30.06.89, com amortizações
intermediárias de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do crédito
aos 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias e de 20% (vinte por cento) do
valor do crédito aos 90 (noventa) dias.
II - Estabelecer que o valor das parcelas do crédito não
pagas no vencimento deverá ser automaticamente excluído da rubrica
"Recursos Obrigatórios", sujeitando-se, a partir da transferência
contábil, a encargos financeiros livres, devendo as instituições
financeiras inserir nas cédulas cláusula nesse sentido.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução,
observando que se aplicam aos créditos de que se trata as demais
normas do crédito rural, no que couber, que não conflitarem com as
disposições ora estabelecidas.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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