A Resolução Nº 1.595, de 29 de março de 1989, altera a classificação de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na Resolução Nº 1.339, de 15 de junho de 1987, e modificada pela Resolução Nº 1.409, de 29 de outubro de 1987.
A nova classificação é dividida em três faixas de atuação:
Faixa 1: Sociedades que atuam exclusivamente na intermediação de operações e/ou nas demais atividades constantes de seu objeto social não incluídas nas faixas seguintes.
Faixa 2: Sociedades habilitadas a administrar clubes de investimento, fundos mútuos de renda fixa, fundos mútuos de ações, fundos de aplicações de curto prazo, fundos de investimento em ouro, sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro e/ou realizar operações compromissadas nos termos do artigo 8 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
Faixa 3: Sociedades que mantêm, em suas dependências, custódia de títulos e valores mobiliários de terceiros, emissoras de cédulas pignoratícias de debêntures, habilitadas a realizar operações compromissadas nos termos do artigo 7 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, e/ou que atuam na realização de operações de conta margem.
A tabela de classificação de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários passa a ser composta apenas pelas faixas de 1 a 3 de atuação.
O Banco Central está autorizado a adotar medidas e normas complementares necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.