Revogada Norma
29/03/1989
#8246

Resolução Nº 1.589

Altera dispositivos dos regulamentos dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo e outros fundos, definindo regras para funcionamento e divulgação.

                        RESOLUCAO N. 001589                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  da
referida  Lei e da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  artigos 3., 7. - inciso  III,  12,  14  -
"caput",  15  -  "caput",  17  e  22 -  "caput"  e  parágrafo  1.  do
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 3. O Banco Central poderá cancelar a autorização  para
     funcionamento de Fundo de Aplicações de Curto Prazo que:        

         I   -  dentro  do  prazo  de  6  (seis)  meses  contados  da
     respectiva concessão, não iniciar suas atividades;              

         II  -  a  partir  de 6 (seis) meses contados  da  respectiva
     concessão,  apresentar  patrimônio  líquido  inferior   a   NCz$
     30.000,00 (trinta mil cruzados novos).".                        

         "Art.7 .....................................................

         III  -  divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
     do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês
     e no ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) de
     que tratam os incisos II do artigo 18 e V do artigo 33.".       

         "Art.  12.  As quotas do Fundo de Aplicações de Curto  Prazo
     corresponderão a frações ideais desse e assumirão a(s)  forma(s)
     nominativa, endossável e/ou ao portador.                        

         Parágrafo  1.  As  quotas  poderão  ser  representadas   por
     Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em
     nome  de  seus  titulares, conforme dispuser  o  regulamento  do
     Fundo.                                                          

         Parágrafo  2.  No caso de quotas ao portador, o  regulamento
     do  Fundo poderá prever a dispensa da emissão do Certificado  de
     Investimento  correspondente, desde que mantidos,  internamente,
     registros que as vinculem à nota de venda respectiva.           

         Parágrafo 3. A qualidade de quotista presume-se:            

         a)  no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do
     quotista  no livro 'Registro de Quotistas', ou pelo registro  na
     conta  de  depósito das quotas, aberta em nome do  quotista  nos
     livros da instituição depositária, se escriturais;              

         b)  no caso de quotas endossáveis, pela posse do Certificado
     de Investimento com base em série regular de endossos;          

         c)  no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado
     de  Investimento ou da nota de venda das quotas, essa última  na
     hipótese  de utilização da prerrogativa de que trata o parágrafo
     2..                                                             

         Parágrafo 4. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,  à
     transferência de quotas e à perda ou extravio do Certificado  de
     Investimento, as normas que regulam a transferência de ações e a
     perda  ou extravio de certificado de ações, na forma da  Lei  n.
     6.404, de 15.12.76.".                                           

         "Art.  14. O Certificado de Investimento, o extrato da conta
     de depósito, bem como a nota de venda das quotas, comprovarão  a
     obrigação de a instituição administradora cumprir as prescrições
     contratuais constantes no regulamento do Fundo de Aplicações  de
     Curto Prazo e as normas do presente Regulamento.                

     ..............................................................".

         "Art.  15. O Certificado de Investimento, o extrato da conta
     de  depósito, bem como a nota de venda das quotas, referir-se-ão
     a  número  inteiro  e/ou  fracionário  de  quotas,  conforme  os
     registros do Fundo de Aplicações de Curto Prazo.                

     ..............................................................".

         "Art.  17.  Na  nota  de  venda  das  quotas  fornecida   ao
     investidor deverão constar, expressamente:                      

         I   -   o   valor   dos  recursos  entregues  à  instituição
     administradora, com a especificação da forma de pagamento;      

         II  -  a  observação  de  que sua simples  tradição  não  se
     constitui no procedimento hábil para a transferência de quotas a
     terceiros.".                                                    

         "Art.  22.  No resgate de quotas será utilizado o  valor  da
     quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                  

         Parágrafo  1.  O  pedido  de  resgate  far-se-á  mediante  a
     apresentação,  na  sede  ou  nas  dependências  da   instituição
     administradora, do Certificado de Investimento,  do  extrato  da
     conta de depósito correspondente ou da nota de venda das quotas,
     essa  última  na hipótese de utilização da prerrogativa  de  que
     trata  o  parágrafo  2.  do  artigo  12,  conforme  dispuser   o
     regulamento do Fundo.                                           

     ..............................................................".

         II  - Alterar os artigos 2. - parágrafo 2., 6. - inciso  IV,
11  -  inciso III, 23 - "caput" e 27 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.286, de 20.03.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

         "Art.2 .....................................................

         Parágrafo  2. O Banco Central poderá cancelar a  autorização
     para funcionamento de Fundo que:                                

         a)  dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da respectiva
     concessão, não iniciar suas atividades;                         

         b)  a  partir  de  6  (seis) meses  contados  da  respectiva
     concessão,  apresentar  patrimônio  líquido  inferior   a   NCz$
     30.000,00 (trinta mil cruzados novos).".                        

         "Art.6 .....................................................

         IV  -  divulgar, diariamente, o valor do patrimônio  líquido
     do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês
     e no ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) de
     que tratam os incisos III dos artigos 22 e 38;                  

     ..............................................................".

         "Art.11 ....................................................

         III - na aplicação das disponibilidades, os compromissos  de
     revenda   em   operações  compromissadas  somente  poderão   ser
     pactuados  com observância do que dispõe o Regulamento  anexo  à
     Resolução n. 1.088, de 30.01.86.".                              

         "Art.  23.  Na emissão de quotas será utilizado o  valor  da
     quota  em  vigor no dia da efetiva disponibilidade dos  recursos
     confiados    pelo    investidor   em   favor   da    instituição
     administradora,  em sua sede ou dependências, determinando-se  o
     valor  da  quota com base em avaliação patrimonial realizada  de
     acordo com o contido no artigo 16 e as normas do Plano de Contas
     de que trata o parágrafo único do artigo 34.                    

     ..............................................................".

         "Art.  27.  No resgate de quotas será utilizado o  valor  da
     quota em vigor no dia do pagamento respectivo.".                

         III  -  O Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas  que  se  fizerem necessárias à execução  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogado o parágrafo  único  do  artigo  24  do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.286, de 20.03.87, admitindo-se que
a  adaptação  ao  disposto  nesta Resolução  seja  providenciada  até
31.05.89.                                                            

                             Brasília-DF, 29 de março de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente em exercício                 
















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