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Altera dispositivos dos regulamentos dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo e outros fundos, definindo regras para funcionamento e divulgação.
RESOLUCAO N. 001589
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições da
referida Lei e da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os artigos 3., 7. - inciso III, 12, 14 -
"caput", 15 - "caput", 17 e 22 - "caput" e parágrafo 1. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3. O Banco Central poderá cancelar a autorização para
funcionamento de Fundo de Aplicações de Curto Prazo que:
I - dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da
respectiva concessão, não iniciar suas atividades;
II - a partir de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, apresentar patrimônio líquido inferior a NCz$
30.000,00 (trinta mil cruzados novos).".
"Art.7 .....................................................
III - divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês
e no ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) de
que tratam os incisos II do artigo 18 e V do artigo 33.".
"Art. 12. As quotas do Fundo de Aplicações de Curto Prazo
corresponderão a frações ideais desse e assumirão a(s) forma(s)
nominativa, endossável e/ou ao portador.
Parágrafo 1. As quotas poderão ser representadas por
Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em
nome de seus titulares, conforme dispuser o regulamento do
Fundo.
Parágrafo 2. No caso de quotas ao portador, o regulamento
do Fundo poderá prever a dispensa da emissão do Certificado de
Investimento correspondente, desde que mantidos, internamente,
registros que as vinculem à nota de venda respectiva.
Parágrafo 3. A qualidade de quotista presume-se:
a) no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do
quotista no livro 'Registro de Quotistas', ou pelo registro na
conta de depósito das quotas, aberta em nome do quotista nos
livros da instituição depositária, se escriturais;
b) no caso de quotas endossáveis, pela posse do Certificado
de Investimento com base em série regular de endossos;
c) no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado
de Investimento ou da nota de venda das quotas, essa última na
hipótese de utilização da prerrogativa de que trata o parágrafo
2..
Parágrafo 4. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, à
transferência de quotas e à perda ou extravio do Certificado de
Investimento, as normas que regulam a transferência de ações e a
perda ou extravio de certificado de ações, na forma da Lei n.
6.404, de 15.12.76.".
"Art. 14. O Certificado de Investimento, o extrato da conta
de depósito, bem como a nota de venda das quotas, comprovarão a
obrigação de a instituição administradora cumprir as prescrições
contratuais constantes no regulamento do Fundo de Aplicações de
Curto Prazo e as normas do presente Regulamento.
..............................................................".
"Art. 15. O Certificado de Investimento, o extrato da conta
de depósito, bem como a nota de venda das quotas, referir-se-ão
a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme os
registros do Fundo de Aplicações de Curto Prazo.
..............................................................".
"Art. 17. Na nota de venda das quotas fornecida ao
investidor deverão constar, expressamente:
I - o valor dos recursos entregues à instituição
administradora, com a especificação da forma de pagamento;
II - a observação de que sua simples tradição não se
constitui no procedimento hábil para a transferência de quotas a
terceiros.".
"Art. 22. No resgate de quotas será utilizado o valor da
quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
Parágrafo 1. O pedido de resgate far-se-á mediante a
apresentação, na sede ou nas dependências da instituição
administradora, do Certificado de Investimento, do extrato da
conta de depósito correspondente ou da nota de venda das quotas,
essa última na hipótese de utilização da prerrogativa de que
trata o parágrafo 2. do artigo 12, conforme dispuser o
regulamento do Fundo.
..............................................................".
II - Alterar os artigos 2. - parágrafo 2., 6. - inciso IV,
11 - inciso III, 23 - "caput" e 27 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.286, de 20.03.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2 .....................................................
Parágrafo 2. O Banco Central poderá cancelar a autorização
para funcionamento de Fundo que:
a) dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, não iniciar suas atividades;
b) a partir de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, apresentar patrimônio líquido inferior a NCz$
30.000,00 (trinta mil cruzados novos).".
"Art.6 .....................................................
IV - divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês
e no ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) de
que tratam os incisos III dos artigos 22 e 38;
..............................................................".
"Art.11 ....................................................
III - na aplicação das disponibilidades, os compromissos de
revenda em operações compromissadas somente poderão ser
pactuados com observância do que dispõe o Regulamento anexo à
Resolução n. 1.088, de 30.01.86.".
"Art. 23. Na emissão de quotas será utilizado o valor da
quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos
confiados pelo investidor em favor da instituição
administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o
valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com o contido no artigo 16 e as normas do Plano de Contas
de que trata o parágrafo único do artigo 34.
..............................................................".
"Art. 27. No resgate de quotas será utilizado o valor da
quota em vigor no dia do pagamento respectivo.".
III - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 24 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.286, de 20.03.87, admitindo-se que
a adaptação ao disposto nesta Resolução seja providenciada até
31.05.89.
Brasília-DF, 29 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente em exercício
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