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Estabelece regras para cálculo e controle do limite de endividamento das instituições habilitadas a operações compromissadas.
CIRCULAR N. 001468
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 05.04.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto no item V da
Resolução n. 1.556, de 22.12.88, decidiu:
a) as instituições habilitadas à prática de operações
compromissadas, com vistas à apuração do limite de endividamento de
que trata a mencionada Resolução n. 1.556, deverão, na forma do que
dispõe o artigo 14, Parágrafo 2., do Regulamento anexo à Resolução n.
1.088, de 30.01.86, deduzir, do patrimônio líquido ajustado na forma
da Resolução n. 1.555, de 22.12.88, o equivalente ao percentual
destacado para a realização dessas operações;
b) definir que as obrigações a serem computadas para fins
de verificação do atendimento dos limites de endividamento de que
tratam a citada Resolução n. 1.556 e a Resolução n. 1.592, de
29.03.89, são as seguintes:
I - o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo
contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados os saldos credores
dos balanceamentos de Relações Interdependências e de Compensação de
Cheques e Outros Papéis, e a dedução do valor registrado no Subgrupo
Obrigações por Operações Compromissadas;
II - as coobrigações por avais, fianças e cessões de
créditos; e
III - as responsabilidades assumidas por contratos de
arrendamento mercantil;
c) criar, no COSIF, as contas PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESTACADO,
código 3.0.9.25.00-7, e DESTAQUE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, código
9.0.9.25.00-9, a serem utilizadas, pelas instituições habilitadas à
prática dessas operações, para registro do equivalente ao percentual
do patrimônio líquido, ajustado na forma da Resolução n. 1.555, de
22.12.88, destacado para a sua realização.
2. As instituições que eventualmente se encontrem, na data-
base de 31.12.88, com o limite de endividamento excedido, ficam
impedidas de contratar novas operações que afetem o limite de que se
trata até o seu efetivo enquadramento.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de abril de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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