CIRCULAR N. 001470
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 11.04.89, tendo em vista o disposto nos itens I
e X da Resolução n. 1.559, de 22.12.88, decidiu:
a) as operações ativas e de prestação de garantias
consideradas para efeito do cálculo do limite de que trata a
mencionada Resolução são as seguintes:
- repasses interfinanceiros;
- operações de crédito;
- créditos cedidos com coobrigação;
- operações de arrendamento mercantil;
- créditos decorrentes de avais e fianças honrados;
- operações de câmbio;
- créditos em liquidação vinculados às operações acima; e
- coobrigações assumidas em garantias prestadas;
b) considerar "cliente" qualquer pessoa, física ou
jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou
representando interesse econômico comum. Em se tratando do setor
público, define-se como tal a União, o Estado e o Município, cada
qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente
vinculadas (empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações);
c) esclarecer que o impedimento de realização de novas
operações por parte de instituições eventualmente desenquadradas,
estabelecido no item XI da citada Resolução, refere-se à contratação
de novas operações com os clientes titulares das posições excedidas.
2. Para efeito de verificação do atendimento aos limites
de que se trata, tão-somente as operações de arrendamento mercantil
serão computadas sem a dedução das respectivas contas de rendas a
apropriar.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de abril de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor