RESOLUCAO N. 001602
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.04.89, com base no artigo 4., incisos VIII
e XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Facultar às caixas econômicas estaduais o acesso ao
sistema previsto na Resolução n. 1.524, de 21.09.88 e regulamentação
complementar.
II - A faculdade prevista no item anterior poderá ser
exercida pelas caixas econômicas estaduais, desde que haja prévia
autorização do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes
condições:
a) o banco múltiplo a ser constituído só poderá ter
carteira comercial e carteira de crédito imobiliário;
b) será ele equiparado, para todos os efeitos, às demais
instituições financeiras públicas estaduais.
III - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de abril de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente