A Circular nº 1.478 do Banco Central do Brasil estabelece que, a partir de 30 de abril de 1989, as Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo podem, alternativamente ao recolhimento previsto na Circular nº 1.278, adquirir intra-sistema:
Direitos creditórios (cédulas hipotecárias); e/ou
Letras hipotecárias de instituições que apresentem excesso de aplicações habitacionais.
A remuneração das letras hipotecárias deve ser livremente pactuada entre as partes, observando-se um mínimo de 6,5% ao ano, acrescido da atualização prevista para os depósitos de poupança.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de maio de 1989.