A Circular Nº 1.583 do Banco Central do Brasil, datada de 15 de fevereiro de 1990, estabelece diretrizes para o recolhimento de recursos não aplicados em financiamentos habitacionais por agentes em início de atividades.
Conforme o Art. 1º, os recursos recolhidos pelos bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário e sociedades de crédito imobiliário serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança livre, acrescidos de juros de 6,3% ao ano, durante os primeiros seis meses de atividades.
O Art. 2º especifica que essa remuneração não se aplica às instituições constituídas por meio de incorporação, cisão ou fusão de instituição autorizada a captar depósitos de poupança.
De acordo com o Art. 3º, o recolhimento previsto na circular não desobriga a instituição de adquirir letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na Resolução Nº 1.611, de 23 de junho de 1989. Além disso, as instituições devem encaminhar mensalmente ao Banco Central o demonstrativo das obrigatoriedades de aplicação (Mapa Nº 4), conforme a Circular Nº 1.509, de 11 de julho de 1989.
Por fim, o Art. 4º informa que a Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a RD Nº 24/84, de 22 de novembro de 1984, do extinto Banco Nacional da Habitação.