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Estabelece regras para comprovação de renda e condições de contratos em financiamentos habitacionais.
CIRCULAR N. 001479
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Aos
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 4. do Decreto n. 97.548, de
1..03.89, decidiu estabelecer:
a) caberá ao agente financeiro fixar as condições para a
comprovação e o nível de comprometimento da renda familiar do
adquirente nos financiamentos habitacionais enquadrados em qualquer
das seguintes hipóteses:
I - em que o pretendente exerça atividade sem vínculo
empregatício;
II - de imóveis recebidos em dação em pagamento,
adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro;
III - cujo valor represente até 70% (setenta por cento) do
valor de venda ou de avaliação do imóvel, o que for menor;
b) os contratos de mutuários pertencentes a categorias
profissionais sem data-base determinada ou que exerçam atividade sem
vínculo empregatício, terão o mês de março como data-base;
c) no cálculo do direcionamento básico de recursos captados
via depósitos de poupança, do total de financiamentos habitacionais
concedidos devem ser deduzidas as operações realizadas com recursos
oriundos de repasses e refinanciamentos;
d) as condições para negociação de pagamento de prestações
em atraso serão estabelecidas pelos credores, observado que as mesmas
não poderão representar qualquer acréscimo no saldo de
responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS;
e) os agentes financeiros devem manter permanentemente
adaptadas às normas vigentes as cláusulas-padrão dos contratos de
financiamento habitacional.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Carta-Circular n. 1.671, de 16.07.87.
Brasília-DF, 9 de maio de 1989
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
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