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Extingue os documentos contábeis que ora relaciona, e institui novo modelo do Catálogo de Documentos (Cadoc), para remessa de informação ao Banco Central do Brasil.
CIRCULAR N. 001481
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
como resultado da implantação da primeira fase do "Programa de
Racionalização de Fluxos de Informações entre as Instituições dos
Mercados Financeiro e de Capitais e o Banco Central - PRFI", acolheu
o resultado da análise dos 5.761 (cinco mil, setecentos e sessenta e
um) tipos de documentos recebidos e a eliminação prévia de 3.243
(três mil, duzentos e quarenta e três) tipos e decidiu, com base no
disposto no artigo 37 da Lei n. 4.595, de 31.12.64:
a) extinguir, e consequentemente dispensar de remessa a
este Órgão, os 427 (quatrocentos e vinte e sete) documentos
discriminados na anexa "Relação de Documentos Extintos";
b) esclarecer que os 265 (duzentos e sessenta e cinco)
documentos constantes da anexa "Relação de Documentos Anteriormente
Revogados" não devem mais ser encaminhados a este Banco;
c) determinar que futuras alterações, inclusões ou
exclusões nos fluxos de informações vigentes passem a ser
obrigatoriamente implementadas através de Circular conjunta da
Diretoria de Fiscalização e das Diretorias interessadas.
2. Em decorrência, passará a vigorar nova versão do
Catálogo de Documentos - CADOC, que definirá os documentos a serem
obrigatoriamente remetidos a este Órgão pelas instituições
financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18
daquele diploma legal, bem como as especificações a serem observadas
para esse fim.
3. O Departamento de Cadastro e Informações - DECAD
divulgará a nova versão do CADOC, cuja assinatura, renovável
anualmente, terá seu valor definido pelo Departamento de
Administração de Recursos Materiais - DEMAP.
4. Qualquer demanda de informações, de caráter periódico,
às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil somente produzirá efeitos se
observadas as disposições estabelecidas nesta Circular, que entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as Circulares n. 664 e
734, de 21.12.81 e 29.09.82, e os dispositivos regulamentares
relativos aos documentos extintos, referidos no item 1, alínea "a",
desta Circular.
Brasília-DF, 11 de maio de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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