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Altera regras sobre prazos e índices para reajuste de taxas em operações financeiras.
CIRCULAR N. 001493
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 07.06.89, tendo em vista o disposto nos artigos 4. do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e 5. da Medida
Provisória n. 54, de 11.05.89, e no item IV da Resolução n. 1.143, de
26.06.86, decidiu:
a) alterar a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.484, de
17.05.89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) desde que tenham prazo igual ou superior a 60
(sessenta) dias, permitir que sejam atualizados de acordo com a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou
por índice de preços cuja série seja calculada regularmente e de
conhecimento público, livremente pactuado entre as partes:
I - ......................................................;
..
..
..
V - ......................................................"
b) estabelecer que o prazo para o reajuste das taxas das
operações de que trata a alínea "a" do item IV da mencionada
Resolução n. 1.143/86 não poderá ser inferior a:
I - 30 (trinta) dias, quando remuneradas a taxas de mercado
prefixadas;
II - 60 (sessenta) dias, quando atualizadas de acordo com a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por
índice de preços;
c) permitir seja utilizada, como parâmetro para base do
reajuste periódico das taxas previsto na alínea "b" do item IV da
citada Resolução, a taxa média de captação por Certificados de
Depósitos Bancários, com prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias,
conforme a remuneração ou atualização prevista na alínea anterior,
apurada por este Banco Central e divulgada por entidade por ele
credenciada, ou de outra taxa referencial de fácil aferição e de
conhecimento público.
2. Permanece vedado o estabelecimento de quaisquer custos
adicionais, quando do reajuste das taxas de juros de que trata a
alínea "c" do item anterior, excetuados os contratualmente previstos,
os quais devem ser aplicados uniformemente a todos os períodos de
juros.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Circular n. 1.047, de 09.07.86.
Brasília-DF, 8 de junho de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
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