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Estabelece que a assunção de compromissos que possam gerar transferências cambiais ao exterior depende de autorização prévia do Banco Central.
CIRCULAR N. 001504
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A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de
28.06.89, tendo em vista o disposto no inciso IX do Art. 10 da Lei n°
4.595, de 31.12.64, decidiu que a assunção de compromissos por
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País, de que possam resultar solicitações de transferência cambial
para o exterior, deve ser sempre precedida de manifestação favorável
do Banco Central, ressalvados os casos expressamente previstos em
regulamentação específica.
2. Essas transferências poderão ser autorizadas pela via do
mercado de câmbio de taxas administradas, pelo mecanismo de
compensação cambial em ouro ou pelo mercado de câmbio de taxas
flutuantes, consoante o grau de interesse que apresentem para o
País.
3. Os pedidos de remessas ao exterior que decorram desses
compromissos, quando não atendidas as presentes disposições, não são
passíveis de autorização pelo Banco Central.
Brasília-DF, 30 de junho de 1989
Arnim Lore
Diretor
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