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Permite a aquisição de letras hipotecárias entre instituições financeiras no âmbito do SFH, alternativamente ao direcionamento de aplicações de que trata o item II da Resolução nº 1.446/1988, a partir da posição correspondente a 30/6/89.
CIRCULAR N. 001506
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Aos
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 4. do Decreto n. 97.548, de
13.03.89, no item II da Resolução n. 1.546, de 22.12.88, e na
Circular n. 1.393, de 07.12.88, decidiu que, alternativamente ao
direcionamento de aplicações de que trata o item II da Resolução n.
1.446, de 05.01.88, as instituições poderão adquirir intra-sistema, a
partir da posição correspondente a 30.06.89:
a) direitos creditórios (cédulas hipotecárias); e/ou
b) letras hipotecárias de instituições que apresentem
excesso de aplicações habitacionais.
2. A remuneração das letras hipotecárias a que se refere a
alínea "b" do item anterior deverá ser livremente pactuada entre as
partes, observado, no mínimo, 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), acrescido da atualização prevista para os
depósitos de poupança.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Circular n. 1.478, de 04.05.89 e a alínea "b" da
Circular n. 1.486, de 19.05.89.
Brasília-DF, 7 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor