A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05/07/1989, decidiu que os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) emitidos conforme a Portaria nº 147, de 03/07/1989, do Ministro da Fazenda, não poderão ser objeto de operações compromissadas, conforme o Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30/01/1986.
Essa decisão também se aplica às operações mencionadas no artigo 27 do referido Regulamento.