CIRCULAR N. 001515
------------------
Às
Instituições Financeiras autorizadas
a operar com Caderneta de Poupança Rural
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 20.07.89, com base na Resolução n. 1.188, de 05.09.86,
decidiu:
a) alterar de 60% para 65%, a partir de 01.08.89, o
direcionamento básico dos recursos captados à conta da Caderneta de
Poupança Rural, a que se referem os incisos II das alíneas "b" das
Circulares n.s 1.130 e 1.255, de 12.02.87 e 17.11.87,
respectivamente;
b) estabelecer que os recursos não aplicados na forma da
alínea anterior serão recolhidos ao Banco Central, que os corrigirá
mensalmente pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de
poupança livre;
c) fixar em 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso esta data coincida com dia não útil, o ajuste das
posições;
d) determinar que, para fins de controle, acompanhamento e
ajuste de posições, seja utilizado o demonstrativo em anexo (código
CADOC n. 20.5.3.005-5), que deverá ser remetido mensalmente, até o
segundo dia anterior à data do ajuste, à Central de Recepção de
Documentos localizada no Departamento Regional do Banco Central (ou
da Sede) ao qual a instituição remetente estiver jurisdicionada,
segundo o critério definido no item 3.2 do Capítulo 1 - Informações
Gerais, do Título 2 - REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS, do Catálogo de
Documentos - CADOC;
e) fixar em 15.08.89 a data em que deverá ocorrer o
primeiro ajuste de posição, utilizando-se como base os dados
relativos aos meses de fevereiro a julho/89.
2. Na hipótese de atraso na remessa do demonstrativo por
instituição financeira sujeita a recolhimento de valores a este Banco
Central, por conta do ajuste de posições, aplicar-se-á, sobre o valor
a recolher, sanção equivalente à variação da LFT e taxa de juros de
30% ao ano, desde a data prevista para o referido ajuste até o
segundo dia útil posterior à entrega do demonstrativo.
3. Os valores devidos pelas instituições financeiras serão
lançados a débito, mediante aviso, de suas contas "Reservas
Bancárias" mantidas junto a este Órgão.
Brasília-DF, 25 de julho de 1989
José Tupy Caldas de Moura Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.