A Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 26 de julho de 1989, decidiu que, a partir de 1º de agosto de 1989, o cálculo do patrimônio líquido que servirá de base para os limites operacionais das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas deverá seguir os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
Com isso, ficam revogadas a Circular nº 1.487, de 19 de maio de 1989, e a Carta-Circular nº 1.941, de 9 de junho de 1989.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.