Revogada Norma
26/07/1989
#9832

Resolução Nº 1.616

Altera regras sobre atualização e recolhimento de valores relacionados a operações financeiras no Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 001616                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  item VII e a alínea "c", do  item  XII  da
Resolução n. 1.469, de 21.03.88, que passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "VII  -  Na  eventualidade  de não  serem  os  recolhimentos
     efetuados  em tempo hábil, o valor não recolhido à época  devida
     será atualizado, durante o período do atraso, da seguinte forma:
     até o dia 31.01.89, inclusive, com base no índice de variação da
     OTN  fiscal  vigente  em 16.01.89; do dia  01.02.89  até  o  dia
     30.06.89,  inclusive,  pela variação  do  Índice  de  Preços  ao
     Consumidor;  e,  a  partir daquela data, pela  variação  do  BTN
     fiscal.  O  prazo de permanência desses recolhimentos  junto  ao
     Banco  Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria
     ser cumprido se houvesse sido efetuado na época devida.".       

         XII - ......................................................
     ................................................................
     ................................................................

         "c)  -  recolhimento  em  moeda ao Banco  Central  em  valor
     equivalente  a  25%  (vinte  e cinco  por  cento)  do  valor  da
     operação,  corrigido  da seguinte forma:  até  o  dia  31.01.89,
     inclusive, com base no índice de variação da OTN fiscal  vigente
     em 16.01.89; do dia 01.02.89 até o dia 30.06.89, inclusive, pela
     variação do Índice de Preços ao Consumidor; e, a partir  daquela
     data,  pela  variação do BTN fiscal, sendo que tal  recolhimento
     não   será   passível  de  qualquer  remuneração  e  permanecerá
     congelado  pelo  número de dias compreendido  entre  a  data  da
     contratação/transgressão e a da liquidação e/ou regularização da
     operação.".                                                     

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de julho de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente interino                     






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.