RESOLUCAO N. 001621
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.07.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da referida
Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que estabelece normas para
instalação de Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos e de
Unidades Administrativas Desmembradas.
II - O Banco Central poderá baixar normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
bem como ao aperfeiçoamento do regulamento anexo.
III - Os Postos de Atendimento Bancário (PAB) continuam
regidos pelas normas específicas.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Circular n. 403, de 07.11.78.
Brasília-DF, 27 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino
REGULAMENTAÇÃO SOBRE DESDOBRAMENTO DE DEPENDÊNCIAS - POSTO BANCÁRIO
DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTOS (PAP) E UNIDADES ADMINISTRATIVAS
DESMEMBRADAS
Art. 1. O Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP)
é um desdobramento de agência de banco comercial, caixa econômica ou
instituição múltipla, com as seguintes características:
I - não tem escrita própria e, em consequência, o movimento
diário é incorporado à contabilidade da agência a que estiver
subordinado, na mesma data em que ocorrer, não se admitindo
lançamentos valorizados;
II - deve estar situado no mesmo município e em local
próximo da agência a que se subordina;
III - deve ser instalado em imóvel adequado para bom
atendimento ao público e com observância das normas de segurança
bancária;
IV - destina-se à execução dos seguintes serviços:
a) arrecadação de tributos em geral;
b) recebimento de contas de água, luz, telefone e gás;
c) recebimentos e pagamentos ligados ao Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS), ao PIS/PASEP e ao FGTS; e
d) recebimento de carnês e assemelhados, desde que
amparados por convênio de prestação de serviços;
V - pode ter horário de atendimento ao público diferente do
horário bancário da praça, mediante solicitação ao Banco Central do
Brasil, com a prévia anuência da Prefeitura local, observadas as
regras do item I, letras "a" e "c", da Resolução n. 1.484, de
25.05.88.
Art. 2. A instalação, encerramento e mudança de localização
do Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP) independem de
autorização, cabendo apenas a respectiva comunicação ao Banco Central
do Brasil - Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) - com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo informações acerca dos
serviços a serem prestados, endereço, nome e número da autorização de
funcionamento da agência a que se subordina.
Art. 3. É vedada a instalação de Posto Bancário de
Arrecadação e Pagamentos (PAP) pelas instituições que estiverem com o
índice de imobilizações e/ou limite de endividamento excedidos.
Art. 4. É vedada a execução, no Posto Bancário de
Arrecadação e Pagamentos (PAP), de serviços relacionados com
pagamentos de cheques, recebimento de depósitos, caderneta de
poupança, câmbio, cobrança de títulos, ordem de pagamento e de outras
atividades não previstas neste regulamento.
Art. 5. A instalação de unidade administrativa,
caracterizada pela transferência de serviços sem contato com o
público, independe de autorização do Banco Central, observada,
contudo, a condição estipulada no artigo 2. deste regulamento.
Art. 6. Os desdobramentos de dependências atualmente
existentes, com exceção daqueles mencionados no artigo 5., passarão a
ser considerados como Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos
(PAP's).
Art. 7. As instituições deverão regularizar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, os desdobramentos de dependências em
funcionamento, ajustando-os às normas do presente regulamento, bem
como remeter ao Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD) - relação discriminativa de todas as unidades
existentes, com a indicação dos serviços executados, endereço, nome
da agência subordinadora e número da respectiva autorização de
funcionamento.