Revogada Norma
27/07/1989
#9512

Resolução Nº 1.621

Estabelece normas para instalação e funcionamento de Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos e Unidades Administrativas Desmembradas.

                        RESOLUCAO N. 001621                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 26.07.89, tendo em vista o disposto no artigo
4.,  inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da  referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar o regulamento anexo, que estabelece normas para
instalação  de  Postos Bancários de Arrecadação  e  Pagamentos  e  de
Unidades Administrativas Desmembradas.                               

         II  -  O  Banco  Central poderá baixar normas complementares
que  se  fizerem necessárias à execução do disposto nesta  Resolução,
bem como ao aperfeiçoamento do regulamento anexo.                    

         III  -  Os  Postos  de Atendimento Bancário (PAB)  continuam
regidos pelas normas específicas.                                    

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Circular n. 403, de 07.11.78.                 

                             Brasília-DF, 27 de julho de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente interino                     


REGULAMENTAÇÃO  SOBRE DESDOBRAMENTO DE DEPENDÊNCIAS - POSTO  BANCÁRIO
DE   ARRECADAÇÃO   E  PAGAMENTOS  (PAP)  E  UNIDADES  ADMINISTRATIVAS
DESMEMBRADAS                                                         

         Art.  1. O Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos  (PAP)
é  um desdobramento de agência de banco comercial, caixa econômica ou
instituição múltipla, com as seguintes características:              

         I  - não tem escrita própria e, em consequência, o movimento
diário  é  incorporado  à  contabilidade da  agência  a  que  estiver
subordinado,  na  mesma  data  em  que  ocorrer,  não  se   admitindo
lançamentos valorizados;                                             

         II  -  deve  estar  situado no mesmo município  e  em  local
próximo da agência a que se subordina;                               

         III  -  deve  ser  instalado  em imóvel  adequado  para  bom
atendimento  ao  público e com observância das  normas  de  segurança
bancária;                                                            

         IV - destina-se à execução dos seguintes serviços:          

         a) arrecadação de tributos em geral;                        

         b) recebimento de contas de água, luz, telefone e gás;      

         c)  recebimentos e pagamentos ligados ao Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS), ao PIS/PASEP e ao FGTS; e 

         d)   recebimento  de  carnês  e  assemelhados,   desde   que
amparados por convênio de prestação de serviços;                     

         V  - pode ter horário de atendimento ao público diferente do
horário  bancário da praça, mediante solicitação ao Banco Central  do
Brasil,  com  a  prévia anuência da Prefeitura local,  observadas  as
regras  do  item  I,  letras "a" e "c", da  Resolução  n.  1.484,  de
25.05.88.                                                            

         Art.  2. A instalação, encerramento e mudança de localização
do  Posto  Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP)  independem  de
autorização, cabendo apenas a respectiva comunicação ao Banco Central
do  Brasil  -  Departamento de Cadastro e Informações (DECAD)  -  com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo informações acerca dos
serviços a serem prestados, endereço, nome e número da autorização de
funcionamento da agência a que se subordina.                         

         Art.  3.  É  vedada  a  instalação  de  Posto  Bancário   de
Arrecadação e Pagamentos (PAP) pelas instituições que estiverem com o
índice de imobilizações e/ou limite de endividamento excedidos.      

         Art.   4.  É  vedada  a  execução,  no  Posto  Bancário   de
Arrecadação   e  Pagamentos  (PAP),  de  serviços  relacionados   com
pagamentos  de  cheques,  recebimento  de  depósitos,  caderneta   de
poupança, câmbio, cobrança de títulos, ordem de pagamento e de outras
atividades não previstas neste regulamento.                          

         Art.    5.   A   instalação   de   unidade   administrativa,
caracterizada  pela  transferência de  serviços  sem  contato  com  o
público,  independe  de  autorização  do  Banco  Central,  observada,
contudo, a condição estipulada no artigo 2. deste regulamento.       

         Art.   6.   Os  desdobramentos  de  dependências  atualmente
existentes, com exceção daqueles mencionados no artigo 5., passarão a
ser  considerados como Postos Bancários de Arrecadação  e  Pagamentos
(PAP's).                                                             

         Art.  7.  As  instituições  deverão  regularizar,  no  prazo
máximo  de  90  (noventa) dias, os desdobramentos de dependências  em
funcionamento,  ajustando-os às normas do presente  regulamento,  bem
como remeter ao Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro  e
Informações  (DECAD) - relação discriminativa de  todas  as  unidades
existentes,  com a indicação dos serviços executados, endereço,  nome
da  agência  subordinadora  e  número da  respectiva  autorização  de
funcionamento.