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Define regras para remuneração de peritos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) em casos de desistência e perícias.
CIRCULAR N. 001523
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 09.08.89, com base no item III da Resolução n. 1.507, de
04.08.88, decidiu que, no caso de desistência do pedido de cobertura
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) sem que o
perito tenha realizado a última visita regulamentar, a base de
incidência da parcela variável de sua remuneração deve ser revertida
para cruzados novos no mês da desistência, efetuando-se o pagamento
no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua formalização, sendo
desnecessária a entrega da segunda parte do laudo pericial.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 5. da Lei n. 7.801,
de 11.07.89, decidiu também a Diretoria que, no caso de perícias
solicitadas a partir da publicação desta Circular:
a) a parcela fixa da remuneração do perito é devida pelo
valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) por visita regulamentar a cada empreendimento, considerando-se
o valor do BTN no mês de realização da visita;
b) para efeitos do MCR 7-8-6, a base de incidência da
parcela variável deve ser corrigida, a partir de fevereiro de 1989,
pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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