Revogada Norma
10/08/1989
#9656

Circular Nº 1.524

Define critérios para apuração do limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento.

                         CIRCULAR N. 001524                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de Desenvolvimento e Bancos Comerciais Estaduais com Carteira
de Desenvolvimento                                                   

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 09.08.89, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.608, de 31.05.89, no item "V" da Resolução n. 1.556, de 22.12.88
e  no artigo 34 do Regulamento Anexo à Resolução n. 394, de 03.11.76,
decidiu,  com  relação  ao  limite de  endividamento  dos  bancos  de
desenvolvimento que:                                                 

         a)  para apuração do limite de endividamento de que trata  a
Resolução  n.  1.608, de 31.05.89, item I, alínea  "a",  deverão  ser
considerados:                                                        

         I - Repasses do País - Instituições Oficiais                

         (código COSIF - 4.6.4.00.00-4);                             

         II - Recursos para Destinação Específica                    

         (código COSIF - 4.9.6.00.00-7); e                           

         b)  as  obrigações  a serem consideradas para  definição  do
limite  constante da Resolução n. 1.608, de 31.05.89, item I,  alínea
"b", são:                                                            

         4.0.0.00.00-8 Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo   

         Menos:                                                      

         4.6.4.00.00-4  Repasses do País - Instituições Oficiais     

         4.9.6.00.00-7 Recursos para Destinação Específica.          

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de agosto de 1989       


Wadico Waldir Bucchi         José Tupy Caldas de Moura               
Diretor                      Diretor                                 







Perguntas e respostas

Quais itens devem ser considerados para a apuração do limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento?
Para a apuração do limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento, devem ser considerados:I - Repasses do País - Instituições Oficiais (código COSIF - 4.6.4.00.00-4)II - Recursos para Destinação Específica (código COSIF - 4.9.6.00.00-7)
Qual foi a base legal para a emissão da Circular n. 001524?
A base legal para a emissão da Circular n. 001524 inclui o artigo 4º, inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a Resolução n. 1.608, de 31 de maio de 1989, o item 'V' da Resolução n. 1.556, de 22 de dezembro de 1988, e o artigo 34 do Regulamento Anexo à Resolução n. 394, de 3 de novembro de 1976.
Quais são as obrigações a serem consideradas para a definição do limite de endividamento?
As obrigações a serem consideradas para a definição do limite de endividamento são:4.0.0.00.00-8 Passivo Circulante e Exigível a Longo PrazoMenos:4.6.4.00.00-4 Repasses do País - Instituições Oficiais4.9.6.00.00-7 Recursos para Destinação Específica
O que é a Circular n. 001524?
A Circular n. 001524 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 10 de agosto de 1989, que trata do limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento e bancos comerciais estaduais com carteira de desenvolvimento.
Quando a Circular n. 001524 entrou em vigor?
A Circular n. 001524 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de agosto de 1989.

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