Norma
10/08/1989

Resolução Nº 1.626

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Rural para modernizar o setor rural com financiamentos e normas específicas.

A Resolução Nº 1.626, de 10 de agosto de 1989, institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR), com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do setor rural em todo o território nacional. A execução do programa cabe às instituições financeiras oficiais e privadas credenciadas pelo Banco Central.

Para o credenciamento, as instituições financeiras devem atender aos seguintes requisitos:

  • Índice de inadimplência inferior a 10% no último balancete.

  • Carteira de crédito rural estruturada conforme parâmetros do Banco Central.

  • Ausência de restrições nas áreas bancária e de fiscalização do Banco Central.

  • Enquadramento nos limites operacionais estabelecidos no Manual de Normas e Instruções (MNI).

Os recursos do programa provêm do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e são geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). As instituições financeiras devem enviar relatórios de auditoria à STN ao final de cada exercício.

Os beneficiários do PNDR são produtores rurais e cooperativas de produtores rurais. Os financiamentos podem ser destinados a investimentos fixos e semifixos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) e a capital de giro associado, com limite de 50% do custo do projeto. O prazo de financiamento é de até 12 anos, com até 3 anos de carência.

Os encargos financeiros variam conforme a modalidade escolhida pela instituição financeira, podendo ser baseados em cesta de moedas do BIRD, dólar americano ou cruzados novos, com correção e juros específicos para cada opção.

Os financiamentos não podem exceder US$ 15,000,000.00 por beneficiário e valores iguais ou superiores a US$ 1,000,000.00 dependem de aprovação do BIRD. As instituições financeiras são responsáveis pela análise da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos.

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