RESOLUCAO N. 001625
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.08.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., incisos VI, IX e XVII da
citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento
Agroindustrial (PNDA), que se regerá pelas disposições
consubstanciadas no regulamento anexo.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.625, DE 10.08.89
PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PNDA)
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O programa tem por objetivo o desenvolvimento e a
modernização do setor agroindustrial.
2. O PNDA abrange todo o território nacional, cabendo sua
execução às instituições financeiras oficiais e privadas que forem
credenciadas pelo Banco Central.
3. Para o credenciamento é indispensável que a instituição
financeira:
a) tenha apresentado em seu último balancete índice
inferior a 10% de inadimplência, assim entendida o principal e juros
em atraso há 6 (seis) meses ou mais, bem como os pagamentos atrasados
há 6 (seis) meses ou mais, que foram capitalizados, refinanciados ou
considerados como novo empréstimo;
b) apresente carteira de crédito agroindustrial
estruturada, de forma a bem conduzir os créditos deferidos ao amparo
do PNDA, segundo parâmetros fixados pelo Banco Central;
c) não possua restrição nas áreas bancária e de
fiscalização do Banco Central;
d) enquadre-se nos limites operacionais estabelecidos pelo
Banco Central no Manual de Normas e Instruções (MNI).
4. Os recursos necessários à execução do programa provêm do
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
5. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a gestão dos
recursos.
6. Os recursos do programa serão liberados às instituições
financeiras na forma prevista na Resolução n. 002/88, de 24.08.88, do
Comitê de Limites de Crédito (CLC).
7. As instituições financeiras deverão encaminhar à STN, ao
final de cada exercício, relatório de auditoria firmado por auditores
independentes, contemplando a verificação dos controles internos das
transações do programa, especificamente no que concerne à preparação
de relatórios das despesas relativas aos desembolsos solicitados
pelos mutuários finais e a realização dessas despesas, segundo os
objetivos do PNDA.
8. Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCA que não
conflitarem com as disposições deste regulamento.
II - FINANCIAMENTOS
1. São financiáveis os segmentos agroindustriais e
correlatos com atividades voltadas para:
a) qualquer tipo de transformação primária e subsequente,
incluindo o armazenamento, beneficiamento, processamento e a
embalagem de matéria-prima, do estágio inicial até imediatamente
antes da sua venda a varejo;
b) a manufatura de insumos agropecuários, de equipamentos e
de máquinas, incluindo ferramentas, silos, tratores e implementos.
2. Podem ser financiados os investimentos relacionados com
a implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de
projetos agroindustriais e o capital de giro associado, indispensável
ao normal funcionamento da empresa após a execução do empreendimento.
3. O capital de giro associado, entendido como a parcela de
recursos necessária ao atendimento das demandas de giro geradas pela
elevação da produção, em decorrência da execução do projeto, somente
será objeto de financiamento em conjunto com o empréstimo para
investimento fixo.
4. A análise da viabilidade técnica, econômica e financeira
do projeto é de exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras.
5. A liberação dos recursos aos mutuários finais e a
comprovação das respectivas aplicações devem ser efetuadas em
consonância com o cronograma de execução físico-financeira do
projeto.
6. Cumpre à instituição financeira:
a) contabilizar os créditos concedidos em subconta
específica;
b) manter em seu arquivo, à disposição do Banco Central,
STN e dos representantes do BIRD, toda a documentação pertinente às
operações contratadas;
c) fazer constar no instrumento de crédito cláusula que
enseje aos representantes do Banco Central, STN e do BIRD o livre
acesso ao empreendimento financiado, para eventual realização de
inspeções técnicas, administrativas e contábeis;
d) assumir os riscos das operações que realizar.
7. Não são financiáveis bens cuja importação esteja
proibida.
8. Podem ser benecifiárias do PNDA as pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive cooperativas, cujos projetos estejam em
consonância com os objetivos do programa.
9. Os financiamentos não podem exceder ao montante
equivalente a US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares), por
beneficiário.
10. O limite de financiamento é de 50% do custo do projeto
(investimentos fixos e capital de giro associado), sendo admissível o
financiamento da parcela não enquadrável no programa com recursos de
outras fontes.
11. O financiamento de capital de giro associado limita-se
a 50% da parcela financiada para investimentos fixos.
12. O prazo do financiamento é de até 12 (doze) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência, estabelecido que os
desembolsos aos mutuários finais devem ser concluídos até 31.12.92.
13. O reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais.
14. Para a aquisição de bens e serviços de um mesmo
fornecedor, de valor igual ou superior a US$ 5,000,000.00 (cinco
milhões de dólares), exige-se a realização de licitação
internacional.
15. Os financiamentos de valor igual ou superior a US$
5,000,000.00 (cinco milhões de dólares) dependem de aprovação do
Banco Mundial.
III - ENCARGOS FINANCEIROS
1. Os empréstimos efetuados pela STN estão sujeitos a
encargos financeiros segundo uma das opções abaixo, da livre escolha
da instituição financeira:
OPÇÃO "A"
denominação: Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do
BIRD;
correção: variação cambial do valor das moedas componentes do
Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do Banco
Mundial em relação ao cruzado novo, considerando-se, para
efeito da conversão cruzado novo/dólar, a cotação oficial
de venda da moeda norte-americana;
juros: percentual reajustável semestralmente (julho e janeiro), em
função do custo do empréstimo externo junto ao BIRD,
acrescido de 0,5 ponto de percentagem, referente ao custo
administrativo e à taxa de compromisso;
OPÇÃO "B"
denominação: Dólar Americano;
correção: variação cambial do dólar americano em relação ao cruzado
novo;
juros: taxa de juros da opção "a", reajustada para cima ou para
baixo, em função do diferencial obtido entre a média ponderada
dos rendimentos dos títulos denominados nas principais moedas
componentes da "cesta de moedas" do BIRD e dos rendimentos
dos títulos denominados em US$, com prazos de vencimento
remanescente entre 5 e 10 anos, a ser divulgado pelo Banco
Central a cada semestre, ressalvando-se que, para o
primeiro ano do programa, a contar da data de vigência do
Contrato de Empréstimo com o BIRD, o reajuste da taxa de
juros será de 1,5 pontos percentuais para cima;
OPÇÃO "C"
denominação: Cruzados Novos;
correção: variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);
juros: juros da opção "b", acrescidos do percentual - compreendido no
intervalo de 0,8 a 2,5 pontos percentuais - correspondente
diferença entre as desvalorizações cambiais e a variação
do IPC ocorridas nos 6 (seis) meses anteriores.
2. Os encargos financeiros não podem ser inferiores, em
qualquer hipótese, àqueles previstos no item 1-6-1 do Manual das
Operações Oficiais de Crédito, divulgado pela Instrução Normativa n.
005, de 09.05.88, da STN, não havendo, portanto, subvenção econômica
para as instituições financeiras, independentemente dos encargos
financeiros ajustados com os mutuários finais.
3. Os financiamentos aos mutuários finais podem ser
pactuados observando-se uma das opções de encargos indicadas no item
III-1, independentemente da opção exercida pela instituição
financeira no empréstimo junto à STN.
4. Aos encargos financeiros será adicionada a comissão
remuneratória (spread) da instituição financeira, cujo valor,
livremente negociado entre as partes, deve ser cobrado do mutuário
final nas mesmas épocas de vencimento dos juros da operação,
dispensado o seu recolhimento à STN.
5. Os juros incidem sobre os saldos devedores diários
corrigidos e são calculados, debitados e exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro, no vencimento e na liquidação do financiamento.