RESOLUCAO N. 001626
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.08.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Rural
(PNDR), que se regerá pelas disposições consubstanciadas no
regulamento anexo.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.626, DE 10.08.89
PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PNDR)
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O programa tem por objetivo o desenvolvimento e a
modernização do setor rural.
2. O PNDR abrange todo o território nacional, cabendo sua
execução às instituições financeiras oficiais e privadas
especialmente credenciadas pelo Banco Central.
3. Para o credenciamento é indispensável que a instituição
financeira:
a) tenha apresentado em seu último balancete índice
inferior a 10% de inadimplência, assim entendida o principal e juros
em atraso há 6 (seis) meses ou mais, bem como os pagamentos atrasados
que foram capitalizados há 6 (seis) meses ou mais, refinanciados ou
considerados como novo empréstimo;
b) apresente carteira de crédito rural estruturada de forma
a bem conduzir os créditos deferidos ao amparo do PNDR, segundo
parâmetros fixados pelo Banco Central;
c) não possua restrição nas áreas bancária e de
fiscalização do Banco Central;
d) enquadre-se nos limites operacionais estabelecidos pelo
Banco Central no Manual de Normas e Instruções (MNI).
4. Os recursos necessários à execução do programa provêm do
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
5. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a gestão dos
recursos.
6. Os recursos do programa serão liberados às instituições
financeiras na forma prevista na Resolução n. 002/88, de 24.08.88, do
Comitê de Limites de Crédito (CLC).
7. As instituições financeiras deverão encaminhar à STN, ao
final de cada exercício, relatório de auditoria firmado por auditores
independentes, contemplando a verificação dos controles internos das
transações do programa, especificamente no que concerne à preparação
de relatórios das despesas relativas aos desembolsos solicitados
pelos mutuários finais e a realização dessas despesas, segundo os
objetivos do PNDR.
8. Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCR que não
conflitarem com as disposições deste regulamento.
II - FINANCIAMENTOS
1. São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas
de produtores rurais.
2. Os financiamentos destinam-se a quaisquer investimentos
fixos e semifixos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) e a
capital de giro associado.
3. O limite de financiamento é de 50% do custo do projeto
(investimentos fixos, semifixos e capital de giro associado), sendo
admissível o financiamento da parcela não enquadrável no programa com
recursos de outras fontes.
4. O financiamento de capital de giro associado limita-se a
50% da parcela financiada para investimentos.
5. O capital de giro associado, entendido como a parcela de
recursos necessária ao atendimento das demandas de giro geradas pela
elevação da produção, em decorrência da execução do projeto, somente
será objeto de financiamento em conjunto com o empréstimo para
investimentos.
6. Não são financiáveis bens cuja importação seja proibida.
7. O prazo do financiamento é de até 12 (doze) anos, com
até 3 (três) anos de carência, estabelecido que os desembolsos aos
mutuários finais devem ser concluídos até 31.12.93.
8. O reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais.
9. Para a aquisição de bens e serviços de um mesmo
fornecedor, de valor igual ou superior a US$ 3,000,000.00 (três
milhões de dólares), exige-se a realização de licitação
internacional.
10. Os financiamentos não podem exceder ao montante
equivalente a US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares), por
beneficiário.
11. Os financiamentos de valor igual ou superior ao
equivalente a US$ 1,000,000.00 (hum milhão de dólares) dependem de
aprovação do BIRD.
12. A análise da viabilidade técnica, econômica e
financeira do projeto é de exclusiva responsabilidade das
instituições financeiras.
13. Cabe à instituição financeira decidir sobre a forma de
liberação dos recursos e da comprovação das respectivas aplicações,
independentemente das regras específicas do Manual de Crédito Rural
sobre o assunto.
14. Cumpre à instituição financeira:
a) contabilizar os créditos concedidos em subconta
específica;
b) manter em seu arquivo, à disposição do Banco Central,
STN e dos representantes do BIRD, toda a documentação pertinente às
operações contratadas;
c) fazer constar no instrumento de crédito cláusula que
enseje aos representantes do Banco Central, STN e BIRD o livre acesso
ao imóvel financiado, para eventual realização de inspeções técnicas,
administrativas e contábeis;
d) assumir o risco das operações que realizar.
15. Os financiamentos com recursos do PNDR não se enquadram
no PROAGRO.
III - ENCARGOS FINANCEIROS
1. Pelos suprimentos efetuados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, a instituição financeira deverá optar por uma das seguintes
modalidades de encargos financeiros:
O P Ç Ã O "A"
denominação: Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do
BIRD;
correção: variação cambial do valor das moedas componentes do Sistema
de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do Banco
Mundial em relação ao cruzado novo, considerando-se, para
efeito da conversão cruzado novo/dólar, a cotação oficial
de venda da moeda norte-americana;
juros: percentual reajustável semestralmente (julho e janeiro), em
função do custo do empréstimo externo junto ao BIRD,
acrescido de 0.5 ponto de percentagem, referente ao custo
administrativo e à taxa de compromisso;
O P Ç Ã O "B"
denominação: Dólar Americano;
correção: variação cambial do dólar americano em relação ao cruzado
novo;
juros: taxa de juros da opção "a", reajustada para cima ou para
baixo, em função do diferencial obtido entre a média
ponderada dos rendimentos dos títulos denominados nas
principais moedas componentes da "cesta de moedas" do BIRD e
dos rendimentos dos títulos denominados em US$, com prazos de
vencimento remanescente entre 5 e 10 anos, a ser divulgado
pelo Banco Central a cada semestre, ressalvando-se que,
para o primeiro ano do programa, a contar da data de
vigência do Contrato de Empréstimo com o BIRD, o reajuste
da taxa de juros será de 1,5 pontos percentuais para cima;
O P Ç Ã O "C"
denominação: Cruzados Novos;
correção: variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);
juros: juros da opção "b", acrescidos do percentual -- compreendido
no intervalo de 0,8 a 2,5 pontos percentuais --
correspondente à diferença entre as desvalorizações
cambiais e a variação do IPC ocorridas nos 6 (seis) meses
anteriores.
2. Os encargos financeiros não podem ser inferiores, em
qualquer hipótese, àqueles previstos no item 1-6-1 do Manual das
Operações Oficiais de Crédito, divulgado pela Instrução Normativa n.
005, de 09.05.88, da STN, não havendo, portanto, subvenção econômica
para as instituições financeiras, independentemente dos encargos
financeiros ajustados com os mutuários finais.
3. Os financiamentos aos mutuários finais podem ser
pactuados observando-se uma das opções de encargos indicados no item
III-1, independentemente da opção exercida pela instituição
financeira no empréstimo junto à STN.
4. Aos encargos financeiros será adicionada a comissão
remuneratória (spread) da instituição financeira, cujo valor,
livremente negociado entre as partes, deve ser cobrado do mutuário
final nas mesmas épocas de vencimento dos juros da operação,
dispensado o seu recolhimento à STN.
5. Os juros incidem sobre os saldos devedores diários
corrigidos e são calculados, debitados e exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro, no vencimento e na liquidação do financiamento.