Revogada Norma
10/08/1989
#9690

Resolução Nº 1.625

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial para financiar e modernizar o setor agroindustrial com recursos do BIRD.

                        RESOLUCAO N. 001625                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 09.08.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., incisos VI, IX e XVII  da
citada Lei,                                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Instituir  o  Programa  Nacional  de  Desenvolvimento
Agroindustrial    (PNDA),   que   se   regerá    pelas    disposições
consubstanciadas no regulamento anexo.                               

         II  -  Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         III  - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 10 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente Interino                     


         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.625, DE 10.08.89         

     PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PNDA)      

                    I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                     

         1.  O  programa  tem  por  objetivo o  desenvolvimento  e  a
modernização do setor agroindustrial.                                

         2.  O  PNDA abrange todo o território nacional, cabendo  sua
execução  às instituições financeiras oficiais e privadas  que  forem
credenciadas pelo Banco Central.                                     

         3.  Para  o credenciamento é indispensável que a instituição
financeira:                                                          

         a)   tenha  apresentado  em  seu  último  balancete   índice
inferior a 10% de inadimplência, assim entendida o principal e  juros
em atraso há 6 (seis) meses ou mais, bem como os pagamentos atrasados
há  6 (seis) meses ou mais, que foram capitalizados, refinanciados ou
considerados como novo empréstimo;                                   

         b)    apresente    carteira   de   crédito    agroindustrial
estruturada, de forma a bem conduzir os créditos deferidos ao  amparo
do PNDA, segundo parâmetros fixados pelo Banco Central;              

         c)   não   possua   restrição  nas  áreas  bancária   e   de
fiscalização do Banco Central;                                       

         d)  enquadre-se nos limites operacionais estabelecidos  pelo
Banco Central no Manual de Normas e Instruções (MNI).                

         4.  Os recursos necessários à execução do programa provêm do
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).      

         5.  Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a gestão dos
recursos.                                                            

         6.  Os  recursos do programa serão liberados às instituições
financeiras na forma prevista na Resolução n. 002/88, de 24.08.88, do
Comitê de Limites de Crédito (CLC).                                  

         7.  As instituições financeiras deverão encaminhar à STN, ao
final de cada exercício, relatório de auditoria firmado por auditores
independentes, contemplando a verificação dos controles internos  das
transações  do programa, especificamente no que concerne à preparação
de  relatórios  das  despesas relativas aos  desembolsos  solicitados
pelos  mutuários  finais e a realização dessas despesas,  segundo  os
objetivos do PNDA.                                                   

         8.  Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCA que  não
conflitarem com as disposições deste regulamento.                    


                         II - FINANCIAMENTOS                         

         1.   São   financiáveis  os  segmentos   agroindustriais   e
correlatos com atividades voltadas para:                             

         a)  qualquer  tipo de transformação primária e  subsequente,
incluindo   o  armazenamento,  beneficiamento,  processamento   e   a
embalagem  de  matéria-prima, do estágio  inicial  até  imediatamente
antes da sua venda a varejo;                                         

         b) a manufatura de insumos agropecuários, de equipamentos  e
de máquinas, incluindo ferramentas, silos, tratores e implementos.   

         2.  Podem ser financiados os investimentos relacionados  com
a  implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização  de
projetos agroindustriais e o capital de giro associado, indispensável
ao normal funcionamento da empresa após a execução do empreendimento.

         3.  O capital de giro associado, entendido como a parcela de
recursos necessária ao atendimento das demandas de giro geradas  pela
elevação da produção, em decorrência da execução do projeto,  somente
será  objeto  de  financiamento em conjunto  com  o  empréstimo  para
investimento fixo.                                                   

         4.  A análise da viabilidade técnica, econômica e financeira
do   projeto   é   de  exclusiva  responsabilidade  das  instituições
financeiras.                                                         

         5.  A  liberação  dos  recursos aos  mutuários  finais  e  a
comprovação  das  respectivas  aplicações  devem  ser  efetuadas   em
consonância  com  o  cronograma  de  execução  físico-financeira   do
projeto.                                                             

         6. Cumpre à instituição financeira:                         

         a)   contabilizar   os  créditos  concedidos   em   subconta
específica;                                                          

         b)  manter  em  seu arquivo, à disposição do Banco  Central,
STN  e dos representantes do BIRD, toda a documentação pertinente  às
operações contratadas;                                               

         c)  fazer  constar  no instrumento de crédito  cláusula  que
enseje  aos  representantes do Banco Central, STN e do BIRD  o  livre
acesso  ao  empreendimento financiado, para  eventual  realização  de
inspeções técnicas, administrativas e contábeis;                     

         d) assumir os riscos das operações que realizar.            

         7.   Não   são  financiáveis  bens  cuja  importação  esteja
proibida.                                                            

         8.  Podem  ser benecifiárias do PNDA as pessoas  físicas  ou
jurídicas,   inclusive  cooperativas,  cujos  projetos   estejam   em
consonância com os objetivos do programa.                            

         9.   Os   financiamentos  não  podem  exceder  ao   montante
equivalente  a  US$ 15,000,000.00 (quinze milhões  de  dólares),  por
beneficiário.                                                        

         10.  O  limite de financiamento é de 50% do custo do projeto
(investimentos fixos e capital de giro associado), sendo admissível o
financiamento da parcela não enquadrável no programa com recursos  de
outras fontes.                                                       

         11.  O  financiamento de capital de giro associado limita-se
a 50% da parcela financiada para investimentos fixos.                

         12.  O  prazo  do  financiamento é de até  12  (doze)  anos,
incluídos  até  3  (três)  anos  de  carência,  estabelecido  que  os
desembolsos aos mutuários finais devem ser concluídos até 31.12.92.  

         13. O reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais. 

         14.  Para  a  aquisição  de bens  e  serviços  de  um  mesmo
fornecedor,  de  valor  igual ou superior a US$  5,000,000.00  (cinco
milhões   de   dólares),   exige-se   a   realização   de   licitação
internacional.                                                       

         15.  Os  financiamentos de valor igual  ou  superior  a  US$
5,000,000.00  (cinco  milhões de dólares) dependem  de  aprovação  do
Banco Mundial.                                                       

                     III - ENCARGOS FINANCEIROS                      

         1.  Os  empréstimos  efetuados pela  STN  estão  sujeitos  a
encargos financeiros segundo uma das opções abaixo, da livre  escolha
da instituição financeira:                                           

                              OPÇÃO "A"                              

denominação: Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta  de  moedas)  do
             BIRD;                                                   

correção: variação  cambial  do  valor  das  moedas  componentes   do
          Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do Banco
          Mundial em  relação ao cruzado novo, considerando-se,  para
          efeito da conversão cruzado novo/dólar, a  cotação  oficial
          de venda  da moeda norte-americana;                        

juros: percentual reajustável semestralmente (julho  e  janeiro),  em
       função  do  custo  do  empréstimo  externo  junto   ao   BIRD,
       acrescido  de 0,5 ponto de  percentagem,  referente  ao  custo
       administrativo e à taxa de compromisso;                       

                              OPÇÃO "B"                              

denominação: Dólar Americano;                                        

correção: variação  cambial do dólar americano em relação  ao cruzado
          novo;                                                      

juros: taxa de juros da opção  "a",  reajustada  para  cima  ou  para
       baixo, em função do diferencial obtido entre a média ponderada
       dos rendimentos dos títulos denominados nas principais  moedas
       componentes  da "cesta de moedas" do BIRD  e  dos  rendimentos
       dos  títulos  denominados  em  US$, com prazos  de  vencimento
       remanescente entre 5 e 10 anos, a  ser  divulgado  pelo  Banco
       Central  a  cada  semestre,   ressalvando-se   que,   para   o
       primeiro  ano do programa, a contar da  data  de  vigência  do
       Contrato  de Empréstimo com o  BIRD,  o  reajuste da  taxa  de
       juros será de 1,5 pontos percentuais para cima;               

                              OPÇÃO "C"                              

denominação: Cruzados Novos;                                         

correção: variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);          

juros: juros da opção "b", acrescidos do percentual - compreendido no
       intervalo  de  0,8 a 2,5  pontos  percentuais - correspondente
       diferença entre  as  desvalorizações  cambiais  e  a  variação
       do IPC ocorridas nos 6 (seis) meses anteriores.               

         2.  Os  encargos  financeiros não podem ser  inferiores,  em
qualquer  hipótese,  àqueles previstos no item 1-6-1  do  Manual  das
Operações Oficiais de Crédito, divulgado pela Instrução Normativa  n.
005,  de 09.05.88, da STN, não havendo, portanto, subvenção econômica
para  as  instituições  financeiras, independentemente  dos  encargos
financeiros ajustados com os mutuários finais.                       

         3.   Os  financiamentos  aos  mutuários  finais  podem   ser
pactuados observando-se uma das opções de encargos indicadas no  item
III-1,   independentemente   da  opção  exercida   pela   instituição
financeira no empréstimo junto à STN.                                

         4.  Aos  encargos  financeiros será  adicionada  a  comissão
remuneratória  (spread)  da  instituição  financeira,   cujo   valor,
livremente  negociado entre as partes, deve ser cobrado  do  mutuário
final  nas  mesmas  épocas  de  vencimento  dos  juros  da  operação,
dispensado o seu recolhimento à STN.                                 

         5.  Os  juros  incidem  sobre os  saldos  devedores  diários
corrigidos e são calculados, debitados e exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro, no vencimento e na liquidação do financiamento.         













Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do PNDA?
O objetivo do PNDA é promover o desenvolvimento e a modernização do setor agroindustrial.
Quem é responsável pela gestão dos recursos do PNDA?
A gestão dos recursos do PNDA é de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Quais são os encargos financeiros mínimos para os financiamentos no PNDA?
Os encargos financeiros não podem ser inferiores àqueles previstos no item 1-6-1 do Manual das Operações Oficiais de Crédito, divulgado pela Instrução Normativa n. 005, de 09.05.88, da STN.
De onde provêm os recursos necessários para a execução do PNDA?
Os recursos necessários para a execução do PNDA provêm do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Quais são as opções de encargos financeiros para os empréstimos efetuados pela STN no âmbito do PNDA?
As opções de encargos financeiros são: Opção A - Sistema de Fundo Monetário Comum (cesta de moedas) do BIRD; Opção B - Dólar Americano; e Opção C - Cruzados Novos, com correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Qual é o prazo máximo de financiamento no PNDA?
O prazo máximo de financiamento no PNDA é de até 12 anos, incluindo até 3 anos de carência.
Quais tipos de investimentos podem ser financiados pelo PNDA?
Podem ser financiados investimentos relacionados com a implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de projetos agroindustriais, além do capital de giro associado necessário ao normal funcionamento da empresa após a execução do empreendimento.
Quais instituições podem executar o PNDA?
O PNDA pode ser executado por instituições financeiras oficiais e privadas que forem credenciadas pelo Banco Central.
Quais são os segmentos financiáveis pelo PNDA?
São financiáveis os segmentos agroindustriais e correlatos com atividades voltadas para a transformação primária e subsequente, incluindo armazenamento, beneficiamento, processamento e embalagem de matéria-prima, bem como a manufatura de insumos agropecuários, equipamentos e máquinas.
Quais são os requisitos para o credenciamento de instituições financeiras no PNDA?
Para o credenciamento, a instituição financeira deve ter um índice de inadimplência inferior a 10%, apresentar uma carteira de crédito agroindustrial estruturada, não possuir restrições nas áreas bancária e de fiscalização do Banco Central, e enquadrar-se nos limites operacionais estabelecidos pelo Banco Central no Manual de Normas e Instruções (MNI).
O que é o Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial (PNDA)?
O Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial (PNDA) é uma iniciativa destinada ao desenvolvimento e modernização do setor agroindustrial no Brasil.
Qual é o limite de financiamento por beneficiário no PNDA?
O limite de financiamento por beneficiário no PNDA é de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares).

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