Norma
24/08/1989

Resolução Nº 1.631

Baixa Regulamento para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista e autoriza o Banco Central do Brasil a baixar normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

A Resolução Nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, estabelece o regulamento para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, além de definir normas para a devolução de cheques e a gestão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Para a abertura de contas de depósitos à vista, é obrigatória a completa identificação do depositante.

  • É vedada a entrega de talonários de cheques a correntistas ou procuradores que constem no CCF ou tenham restrições cadastrais.

  • O primeiro talonário só pode ser entregue mediante autorização expressa da administração da agência.

  • Cheques podem ser devolvidos por motivos como falta de fundos, impedimentos ao pagamento e irregularidades formais.

  • Os bancos são responsáveis pela inclusão de correntistas no CCF em casos de devolução de cheques por motivos específicos.

  • O cheque deve ser apresentado para pagamento em até 30 dias, se emitido na mesma praça, ou 60 dias, se emitido em praça diferente. Após seis meses, será devolvido por prescrição.

  • O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrange todas as praças do país e inclui dados como nome do correntista, CPF/CGC, número do banco e agência, e quantidade de ocorrências.

  • O Banco Central do Brasil pode determinar o encerramento de contas de depósitos à vista de titulares que constem no CCF.

  • O Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque (FUNCHEQUE) será gerido pelo Banco Central do Brasil e financiado por taxas de serviço cobradas dos bancos.

A resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação, revogando circulares e comunicados anteriores relacionados ao tema.

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