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Inclui operações do BNDES com recursos do Fundo de Marinha Mercante para financiar construção de navios de empresas estatais ou com frota de longo curso.
RESOLUCAO N. 001627
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar a alínea "i" ao item III da Resolução n.
1.469, de 21.03.88, com a nova redação dada pelas Resoluções n.s
1.544, de 22.12.88, e 1.610, de 23.06.89:
"i) às operações realizadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de
Agente Financeiro do Fundo de Marinha Mercante, com recursos
oriundos do Fundo de Marinha Mercante, destinadas a financiar a
construção de navios para as empresas estatais de navegação ou
aquelas que mantenham frota de navegação de longo curso.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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