Revogada Norma
24/08/1989
#8193

Resolução Nº 1.631

Baixa Regulamento para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista e autoriza o Banco Central do Brasil a baixar normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

                        RESOLUCAO N. 001631                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357,  de
02.09.85,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Baixar  o  Regulamento  anexo  para  a  abertura   e
movimentação de contas de depósitos à vista.                         

         II  - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar normas  e
a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. 

         III  -  A  inobservância  das  disposições  desta  Resolução
sujeitará    as    instituições   financeiras   e   os    respectivos
administradores  às  penalidades previstas no artigo  44  da  Lei  n.
4.595, de 31.12.64.                                                  

         IV  -  Esta Resolução entrará em vigor decorridos 180 (cento
e  oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação,  quando
ficarão  revogadas  as Circulares n.s 559, 597 e  868,  de  29.07.80,
31.12.80 e 19.07.84, bem como os Comunicados DEORB n.s 006, 008,  010
e 013, de 16.01.81, 25.08.81, 29.12.81 e 08.07.86.                   

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente Interino                     


         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89         

                             CAPÍTULO I                              

         Da abertura, movimentação e encerramento de contas          

         Art.  1.  Para  abertura de conta de  depósitos  à  vista  é
obrigatória a completa identificação do depositante.                 

         Art.  2.  No  fornecimento de talonário de cheques,  deve-se
observar:                                                            

         a)  é  vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador
figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)  de  que
trata  o  Capítulo III deste Regulamento ou quando tiverem  restrição
cadastral;                                                           

         b)   o   primeiro  talonário  somente  poderá  ser  entregue
mediante expressa autorização da administração da agência.           

         Art.  3.  Antes  do  fornecimento do primeiro  talonário  ou
quando,  por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo,  a
conta  somente  poderá  ser movimentada por  meio  de  cheque  avulso
nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda
por meios eletrônicos de pagamento.                                  

         Art.  4. Fica a critério de cada estabelecimento a abertura,
manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular
figure  ou  tenha figurado no Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem
Fundos  (CCF), observando-se as disposições do artigo 2.,  podendo  o
Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.               

         Art.   5.  A  conta  aberta  para  crédito  de  vencimentos,
proventos ou pensões, não pode ser encerrada.                        

                             CAPÍTULO II                             

                       Da devolução de cheques                       

         Art.  6. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos  a
seguir classificados:                                                

         CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS                               

         11 - Cheque sem fundos - 1. apresentação;                   

         12 - Cheque sem fundos - 2. apresentação;                   

         13 - Conta encerrada;                                       

         14 - Prática espúria;                                       

         IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO                                    

         21  -  Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação)
do pagamento;                                                        

         22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;            

         23   -   Cheques  emitidos  por  entidades   e   órgãos   da
administração pública federal direta e indireta, em desacordo com  os
requisitos  constantes do artigo 74, Parágrafo 2., do Decreto-lei  n.
200, de 25.02.67;                                                    

         24  - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central  do
Brasil;                                                              

         CHEQUE COM IRREGULARIDADE                                   

         31  -  Erro  formal (sem data de emissão, com o mês  grafado
numericamente,  ausência de assinatura, não  registro  do  valor  por
extenso);                                                            

         32 - Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;  

         33 - Divergência de endosso;                                

         34  -  Cheque  apresentado por estabelecimento bancário  que
não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;        

         35  -  Cheque  fraudado,  emitido  sem  prévio  controle  ou
responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou
ainda com adulteração da praça sacada;                               

         APRESENTAÇÃO INDEVIDA                                       

         41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;           

         42  -  Cheque  não  compensável  na  sessão  ou  sistema  de
compensação em que apresentado;                                      

         43  - Cheque não passível de reapresentação, devolvido pelos
motivos 12, 13, 14, 21, 22 e 23;                                     

         44 - Cheque prescrito.                                      

         Art.  7.  O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação
ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.                

         Art.  8.  O  motivo  14, prática espúria,  a  ser  utilizado
exclusivamente  pelos bancos que assumirem o "Compromisso  de  Pronto
Acolhimento" de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:        

         a)  forem  apresentados, no mesmo  dia,  mais  de  3  (três)
cheques  sem  fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR,  sacados
contra a mesma conta de depósitos; ou                                

         b)  já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão  do
referido  "Compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de  valor
de até 1/4 (um quarto) do MVR.                                       

         Art.  9. O motivo 22 somente poderá ser alegado para  cheque
com disponibilidade de fundos.                                       

         Art.  10.  Nas devoluções pelos motivos 12 a 14,  os  bancos
são  responsáveis  pela  inclusão  do  correntista  no  Cadastro   de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).                               

         Art.  11.  O  cheque é pagável à vista, considerando-se  não
escrita  qualquer  menção em contrário e deve  ser  apresentado  para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta)  dias,
quando  emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado  e
de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.            

         Art.  12.  Decorridos 6 (seis) meses do  prazo  previsto  no
artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.             

         Art.  13.  Os bancos poderão assumir, com registro no  Banco
Central  do  Brasil  -  Departamento de  Organização  e  Autorizações
Bancárias, "Compromisso de Pronto Acolhimento", revogável a  qualquer
tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de  valor
de  até 1/4 (um quarto) do MVR pelos motivos 11 e 12, salvo quando se
verificar a ocorrência do motivo 14.                                 

         Art.  14.  No  ato  da devolução do documento  à  Câmara  de
Compensação, será cobrada, pelo executante do Serviço de  Compensação
de  Cheques e Outros Papéis, a taxa de serviço de 3% (três por cento)
do MVR:                                                              

         a)  do banco sacado, que a poderá transferir ao correntista,
quando o cheque for devolvido por quaisquer motivos de 11 a 24;      

         b)  do  banco  portador, nos motivos 31 a  44,  transferível
para o depositante só quando pelo motivo 31.                         

                            CAPÍTULO III                             

        Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)         

         Art.  15.  O  Cadastro de Emitentes de  Cheques  sem  Fundos
(CCF) abrangerá todas as praças do País, distribuídas de acordo com a
jurisdição divulgada pelo executante, e conterá os seguintes dados:  

         a) nome do correntista;                                     

         b)  CPF  ou  CGC, ou, nos casos isentos, o tipo e número  do
documento de identificação;                                          

         c)   número-código  do  banco  e  agência  que  comandou   a
inclusão;                                                            

         d) quinzena, mês e ano da última ocorrência;                

         e)   quantidade  de  ocorrências  incluídas  no   CCF,   por
depositante, banco e agência.                                        

         Art.   16.  As  inclusões  e  as  exclusões  do  CCF   serão
divulgadas  pelo executante do Serviço de Compensação  de  Cheques  e
Outros  Papéis até o último dia da quinzena subsequente. Mensalmente,
as  ocorrências serão consolidadas e divulgadas até o último  dia  do
mês  seguinte. Estes prazos poderão ser reduzidos pelo Banco  Central
do Brasil, ouvido o executante, com vistas a agilizar a divulgação do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).                   

         Art.  17.  O  executante  fornecerá, gratuitamente,  a  cada
instituição financeira inscrita no Serviço de Compensação de  Cheques
e  Outros  Papéis  um exemplar do CCF sob a forma de  microfichas  ou
meios  magnéticos. Exemplares extras poderão ser fornecidos, a  preço
de custo, mediante solicitação ao executante.                        

         Art.   18.   O   executante,  mediante  preço  e   condições
operacionais  estabelecidos em convênio específico,  poderá  fornecer
exemplares  do CCF às demais instituições financeiras e  a  entidades
que exerçam atividades de proteção ao crédito.                       

         Art.  19.  As  ocorrências serão excluídas  do  Cadastro  de
Emitentes de Cheques sem Fundos:                                     

         a)  automaticamente,  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da
última inclusão;                                                     

         b)  a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do
próprio  executante,  se comandada a inclusão  por  erro  comprovado,
hipótese  em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do  fato,
deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;            

         c)  a  qualquer  tempo, a pedido do estabelecimento  sacado,
desde  que  o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque  que
deu  origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize
o débito;                                                            

         d) por determinação do Banco Central do Brasil.             

         Art.  20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários,  pelo
executante e transferida ao Banco Central do Brasil, taxa de serviço,
por ocorrência, correspondente a 1/2 (meio) MVR:                     

         a)  por  ocasião de pedido de exclusão, quando se tratar  de
ocorrência  incluída  por banco que assumiu  "Compromisso  de  Pronto
Acolhimento", admitido, exclusivamente no caso previsto na alínea "c"
do artigo 19, o ressarcimento junto ao correntista;                  

         b)  na  ocasião  da inclusão, quando esta for comandada  por
banco  que não assumiu "Compromisso de Pronto Acolhimento",  admitido
também  no  caso previsto na alínea "c" do artigo 19, o ressarcimento
junto ao correntista;                                                

         c)  quando,  por qualquer motivo, o comando de inclusão  for
rejeitado  e não renovado no prazo máximo de 30 (trinta)  dias,  para
cada ocorrência.                                                     

                             CAPÍTULO IV                             

          Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque           

         Art.  21.  A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá
em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil - Departamento
de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB), denominado FUNCHEQUE
-  FUNDO  PARA  PROMOÇÃO  DO  USO ADEQUADO  DO  CHEQUE,  destinado  a
patrocinar a divulgação do uso correto do cheque.                    

                             CAPÍTULO V                              

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art.  22.  As  ocorrências incluídas no  atual  Cadastro  de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em  vigor
desta Resolução serão excluídas:                                     

         a)  automaticamente,  depois de decorridos  2  (dois)  anos,
contados  da quinzena da última inclusão. Entretanto, na hipótese  de
inclusão  de nova ocorrência na forma das presentes instruções,  este
prazo fica prejudicado, prevalecendo o de 5 (cinco) anos previsto  na
alínea "a" do artigo 19;                                             

         b)  a  pedido  do  banco sacado, observado  o  disposto  nas
alíneas "b" e "c" do artigo 19, inclusive quando se tratar do  antigo
critério de contumácia; ou                                           

         c) por determinação do Banco Central do Brasil.             

         Art.  23.  Fica  dispensado o pagamento da taxa  aludida  no
artigo 20 relativamente às exclusões de que tratam as alíneas  "b"  e
"c"  do  artigo  22,  podendo  o  estabelecimento  sacado  cobrar  do
correntista  taxa de serviço correspondente a 1/2 (meio)  MVR,  desde
que  não  a tenha repassado na oportunidade da inclusão da ocorrência
no CCF.                                                              

                             CAPÍTULO VI                             

                       Das Disposições Finais                        

         Art.  24.  O banco sacado é obrigado a fornecer ao  portador
do  cheque  devolvido por falta de fundos todas  as  informações  que
permitam a identificação e a localização do emitente.                

         Art.  25. Para efeito do que se contém neste Regulamento,  o
Maior  Valor de Referência (MVR) terá sempre arredondada para mais  a
unidade de cruzado novo, quando seu valor contiver centavos.         



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