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Estabelece regras para cálculo e exigência de juros nas amortizações de Empréstimos do Governo Federal.
RESOLUCAO N. 001634
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no MCR 2-4-5-
a, por ocasião das amortizações de Empréstimos do Governo Federal
(EGF), devem ser também calculados e exigidos os juros referentes ao
valor amortizado, contados desde a última capitalização.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando mantidas as demais normas do crédito rural
que não conflitarem com as presentes disposições.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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