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Atualiza o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes com alterações em critérios de credenciamento e operações de arbitragem.
CIRCULAR N. 001533
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Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes - Atualização n° 3
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 05.09.89, e tendo em vista o disposto na Resolução n.
1.552, de 22.12.88, e nas Circulares n. 1.402, de 29.12.88, e n°
1.500, de 22.06.89, decidiu promover as seguintes alterações no
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:
a) reformular critérios para credenciamento das
instituições do referido mercado;
b) permitir a arbitragem de moedas entre o segmento de
câmbio de taxas administradas e o de taxas flutuantes;
c) ampliar a tabela de números-código utilizáveis para
identificação das operações;
d) efetuar alguns outros ajustes no Regulamento.
2. As agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo credenciados pelo Banco Central do Brasil até a data da
publicação desta Circular devem, no prazo 6 (seis) meses da referida
data, ajustar-se integralmente às novas exigências para
credenciamento.
3. Em anexo, encontram-se as folhas necessárias à
atualização do Regulamento, contemplando os Capítulos e os Anexos
objeto de alterações:
a) Capítulos alterados: I, II, III, IV, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI e XVIII;
b) Anexos alterados: III/1 e XIV/1;
c) Anexo incluído: XVI/1;
d) Índice dos Anexos: reformulado.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1989
Arnim Lore
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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