Revogada Norma
15/09/1989
#8522

Circular Nº 1.534

Atualiza regras do mercado de câmbio para incluir remessas financeiras para pagamento de software e trata de fianças, garantias bancárias e outras transferências.

                         CIRCULAR N. 001534                          
                         ------------------                          


                                   Mercado   de   Câmbio   de   Taxas
                                   Flutuantes - Atualização n. 4     

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  05.09.89,  e tendo em vista o disposto  na  Resolução  n.
1.552,  de  22.12.88, e nas Circulares n. 1.402, de  29.12.88,  e  n.
1.533,  de 15.09.89, decidiu promover alteração no Capítulo  XIII  do
Regulamento  do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, para   incluir
remessas financeiras em pagamento de importações de "software".      

         2.   Em   anexo,   encontram-se  as  folhas  necessárias   à
atualização do Regulamento, bem como a inclusão do Anexo XIII/2.     

         3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.  

                             Brasília-DF, 15 de setembro de 1989     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


                            CAPÍTULO XIII                            

                        Outras Transferências                        

I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES                                

         1.  Aos  exportadores brasileiros é facultada a contratação,
junto a instituições sediadas no exterior, de fiança para garantir  o
pagamento  de suas exportações, observadas as disposições  constantes
deste Capítulo.                                                      

         2.  O  pagamento  das despesas decorrentes  da  obtenção  de
fiança  da  espécie é cursado exclusivamente no mercado de câmbio  de
taxas flutuantes.                                                    

         3.  A  contratação  da fiança deve atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:                                            

         a) garantia do pagamento de exportação brasileira:          

         I  -  mediante a simples notificação, feita pelo  exportador
ao  garantidor, do inadimplemento do devedor, assim entendida a falta
de  pagamento  da  obrigação,  pelo devedor,  nos  30  (trinta)  dias
seguintes ao respectivo vencimento;                                  

         II  - em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
da exportação correspondente - no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias,  contado  da  data  do recebimento da notificação  referida  no
inciso anterior - sem quaisquer outros ônus para o exportador além do
pagamento das despesas previstas no item 2, anterior;                

         III  -  pela parcela remanescente, daí deduzidos  os  custos
incorridos  pelo garantidor na ação de cobrança por ele  desenvolvida
contra o devedor;                                                    

         IV  - na moeda constante da respectiva Guia ou Declaração de
Exportação;                                                          

         b)  inclusão  de  compromisso do garantidor no  sentido  de,
ressalvado  o  contido  no  inciso III da  alínea  "a",  deste  item,
exercer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do exportador
sobre o devedor.                                                     

         4.   Não   é   permitida  a  contratação  de   fiança   para
exportações:                                                         

         a) feitas a empresas coligadas ao exportador brasileiro;    

         b) lastreadas  em  carta  de  crédito  confirmada  ou  outra
            garantia bancária assemelhada; e                         

         c)  que  contem  com  garantia de  pagamento  por  força  de
acordos ou convênios internacionais celebrados pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         5.  A  contratação  de fiança no exterior  implica,  para  o
exportador, o compromisso de:                                        

         a)   adotar,   tempestivamente,   todos   os   procedimentos
necessários  para  assegurar seu direito de  recebimento  do  crédito
junto ao devedor e ao garantidor;                                    

         b)  notificar  o  eventual inadimplemento,  formalmente,  ao
garantidor, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da
obrigação garantida;                                                 

         c)  nomear, como agente apto a receber o valor afiançado,  a
agência do banco portador dos documentos de cobrança.                

         6.  Somente  são passíveis de afiançamento as  operações  de
exportação cuja remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha
a  ser  conduzida por banco autorizado a operar em câmbio,  vedada  a
remessa  direta  pelo  exportador,  obedecidas,  ademais,  as  normas
cambiais em vigor.                                                   

         7.   O  pagamento  das  despesas  de  fiança  cobradas  pelo
afiançador é promovido diretamente junto a banco autorizado a  operar
no  mercado  de câmbio de taxas flutuantes, por ordem de pagamento  a
favor do afiançador, emitida mediante:                               

         a)   apresentação  da  guia  ou  declaração  de   exportação
relativa à operação afiançada;                                       

         b)  declaração,  firmada pelo exportador, de  que  a  fiança
contratada atende às condições previstas neste Regulamento, aposta  a
carimbo ou datilograficamente (Anexo XIII/1) no verso do boleto  (via
do banco) e da Guia ou Declaração de Exportação (via do exportador). 

         8.  No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve  o
banco credenciado:                                                   

         a)  registrar,  no  campo  "Informações  Complementares"  do
boleto  que constitui o Anexo I/2, o número da Guia ou Declaração  de
Exportação da operação afiançada;                                    

         b)  averbar, no verso das Guias ou Declarações de Exportação
(via  do  exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes  do
Capítulo XIII seção I do Regulamento anexo à Circular n° 1.402/88.   

         9.  O  cancelamento, baixa ou a transferência  para  posição
especial  de  valores de contrato de câmbio vinculados  a  exportação
afiançada, depende de prévia autorização do Banco Central.           

         10.  O Banco Central poderá vedar o acesso ao mecanismo  aos
exportadores   e   empresas  afiançadoras  cujos   procedimentos   se
verificarem incompatíveis com os objetivos desta sistemática.        

         11.  O registro no SISBACEN das operações de que trata  esta
Seção é feito de forma individualizada para cada operação, vedada   a
consolidação, devendo, na oportunidade, ser consignado  o  número  da
correspondente Guia ou Declaração de Exportação.                     

II - GARANTIAS BANCÁRIAS                                             

         12.   Independentemente  de  prévia  autorização  do   Banco
Central,  podem as instituições bancárias credenciadas  dar  curso  a
transferências financeiras ao exterior:                              

         a)  decorrentes  do  cumprimento de  garantias  de  qualquer
espécie que, conduzidas consoante os limites e condições previstos em
regulamentação específica, sejam prestadas em moedas estrangeiras por
instituição  bancária  autorizada a operar no mercado  de  câmbio  de
taxas administradas; e                                               

         b)  relativas a taxas e comissões incidentes na  confirmação
dessas garantias, avocadas por banqueiros no exterior em benefício de
exportações e importações brasileiras.                               

         13.  Dependem  de  prévia comunicação ao  Banco  Central  as
transferências  que se devam realizar por valores  superiores  a  US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras  moedas. A critério do órgão e alternativamente  ao  curso  no
mercado  de  câmbio de taxas flutuantes, poderão essas transferências
ser  realizadas no mercado de câmbio de taxas administradas, mediante
compensação  cambial  em  ouro, em valor igual  ao  da  transferência
financeira decorrente da garantia.                                   

         14.  Os  documentos relativos às garantias  prestadas  pelos
estabelecimentos  bancários,  assim  como  aqueles  concernentes   às
operações  de  câmbio celebradas no mercado de taxas  flutuantes,  na
forma  das disposições desta Seção, deverão ser organizados em dossiê
pelos   respectivos   estabelecimentos  bancários   garantidores   ou
vendedores  da  moeda  estrangeira, para exibição  ao  Banco  Central
quando solicitado.                                                   

         15.  As  disposições referidas no item 12 não se aplicam  às
transferências financeiras indicadas a seguir, que são conduzidas  no
mercado de câmbio de taxas administradas:                            

         a)   decorrentes  da  execução  de  garantias  de  pagamento
concedidas a importações, a empréstimos ou a financiamentos externos,
quando a contratação da pertinente operação de câmbio realizar-se com
base nos respectivos documentos de importação, vias originais, ou nos
competentes  Certificados de Autorização ou  Registro  emitidos  pelo
Banco  Central,  nos  termos da regulamentação  cambial  aplicável  à
matéria;                                                             

         b)   relativas   a   garantias  de  reembolso   de   valores
ingressados  a  título de pagamento antecipado de exportação,  até  o
limite  desses ingressos, e, neste caso, mediante prévia  autorização
do Banco Central.                                                    

III - AQUISIÇÃO DE  "SOFTWARE"                                    (+)

         16.   Independentemente  de  prévia  autorização  do   Banco
Central  e observados os limites e disposições desta Seção, podem  as
instituições bancárias credenciadas dar curso no mercado de câmbio de
taxas  flutuantes a remessas financeiras, destinadas a  aquisição  de
"software"  realizadas com base na Lei n. 7.646,  de  18.12.87  e  do
Decreto n. 96.036, de 12.05.88.                                      

         17.  Os pagamentos de que se trata podem ser realizados  sob
a  modalidade de ordem de pagamento ou carta de crédito  a  favor  do
exportador  do "software", devendo a instituição bancária credenciada
manter  em  dossiê,  à  disposição do Banco  Central,  os  documentos
exigidos nesta Seção.                                                

III - 1. Cópia Única                                                 

         18.  As  aquisições de "software" sob a modalidade de  cópia
única,  até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos  Estados
Unidos)  ou  seu  equivalente em outras moedas, podem ser  realizadas
mediante apresentação de fatura pró-forma, lista de preços,  nota  de
débito  ou  documento equivalente, inclusive prospectos  onde  esteja
consignado o preço unitário do produto, assim como o nome e  endereço
do  exportador estrangeiro que comercialize ou distribua  o  programa
objeto do pagamento.                                                 

III - 2. Distribuição e Comercialização                              

         19.  Até  o  limite de US$ 100.000,00 (cem mil  dólares  dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, as empresas que
distribuam  ou  comercializem  programas  de  computador  de   origem
estrangeira,  cadastrados pela Secretaria Especial de  Informática  -
SEI,  podem efetuar transferências financeiras ao exterior, relativas
às  receitas  auferidas  com  a  venda  de  "software",  mediante   o
cumprimento dos seguintes requisitos:                                

         -  apresentação  do  contrato firmado com  o  exportador  do
"software",  devidamente cadastrado e averbado pela SEI,  acompanhado
do respectivo certificado;                                           

         -  notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os
dados do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e endereço);             

         -    desembaraço   alfandegário   do   produto   objeto   da
comercialização e/ou distribuição; e,                                

         - declaração nos termos do Anexo XIII/2.                    

IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS                                         

         20.   Independentemente  de  prévia  autorização  do   Banco
Central,  podem as instituições bancárias credenciadas dar  curso  as
remessas de salário relativas a funcionários de empreiteiras de obras
e  prestadores de serviço no exterior, de que tratam os artigos 1°  e
2°  do  Decreto  n°  89.339, de 31.01.84. Tais  operações  devem  ser
realizadas,  exclusivamente, para entrega da  moeda  estrangeira  por
meio de ordem de pagamento.                                          

         21.  Na  forma do que dispõe o referido artigo 2° do Decreto
n°  89.339,  as remessas de que trata o item anterior são feitas  por
meio  de  instituição bancária credenciada, mediante  solicitação  do
empregado  ou  seu  procurador  àquela  instituição,  instruída   com
declaração  da  empresa empregadora indicando o valor da  remuneração
paga  ao empregado, o local da prestação do serviço no exterior e  os
números  da  Carteira  de  Trabalho e de inscrição  do  empregado  no
cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda.                  

V - SERVIÇO DE IMPRENSA                                              

         22.   Independentemente  de  prévia  autorização  do   Banco
Central,  podem as instituições bancárias credenciadas  dar  curso  a
remessas  ao  exterior, até o limite mensal de US$ 15.000,00  (quinze
mil  dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
em   favor  de  correspondentes  de  imprensa,  com  ou  sem  vínculo
empregatício, atinentes a:                                           

         a) salários e remunerações;                                 

         b)  ressarcimento  de despesas, inerentes  ao  exercício  da
profissão,  entre  as  quais  transporte, hospedagem,  alimentação  e
despesas relativas à comunicação;                                    

         c)  pagamento  por  matérias  enviadas,  no  caso  de  "free
lancers".                                                            

         23.  As remessas de que trata esta Seção podem ser efetuadas
mediante apresentação de pedido formulado por empresa jornalística.  

VI - CURSOS E CONGRESSOS                                             

         24.   Independentemente  de  prévia  autorização  do   Banco
Central  e  mediante a apresentação de fatura ou nota  de  débito  ou
documento  equivalente emitido pela entidade promotora do  evento  no
exterior,  é admitida a aquisição de moeda estrangeira para pagamento
de  taxas  escolares,  taxas de inscrição em  congressos,  conclaves,
seminários  ou  assemelhados, ou taxa de  exame  de  proficiência  de
habilidades adquiridas em cursos freqüentados.                       

         25.  As  remessas  a  que  se refere  o  item  anterior  são
cursadas  exclusivamente sob a modalidade de ordem  de  pagamento,  a
favor  da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços,  e
averbadas  no original do documento que lhes deu origem,  aditando  a
expressão "Capítulo XIII - Circular n. 1.402, de 29.12.88".          


                                                         ANEXO XIII/2


Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              

                      TERMO DE RESPONSABILIDADE                      


            Pelo  presente, declaramos que a transferência  realizada
com  base  no  contrato  de cessão de direitos de  distribuição  e/ou
comercialização   do   ....   (nome   do   programa   de   computador
cadastrado)..., foi realizada em estrita observância  às  disposições
da  Lei  n° 7.646, de 18.12.87 e do Decreto n° 96.036, de 12.05.88  e
assumimos, para todos os efeitos legais, total responsabilidade  pela
veracidade e exatidão do valor objeto de nossa remessa de .... (valor
por extenso)....., através do Banco ......, datada de .../..../..., a
favor  de  ....(nome e endereço do beneficiário)....., bem como  pela
legitimidade da referida transferência e dos documentos que a ela  se
referem,  os  quais, observados os prazos prescritos  em  lei,  serão
conservados  para  exibição  ao  Banco  Central  do  Brasil,   quando
solicitado.                                                          




                               --------------------------------------
                               (Local e data)                        




                               --------------------------------------
                               (nome, CGC e assinatura do responsável
                               pela remessa)                         








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.