Norma
26/09/1989

Resolução Nº 1.644

Altera normas sobre o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural para instituições financeiras.

A Resolução Nº 1.644, de 26 de setembro de 1989, introduz alterações nas normas que regem o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural. A seguir, os principais pontos:

  • As instituições financeiras devem aplicar em crédito rural um montante de recursos equivalente aos percentuais indicados, incidentes sobre o maior dos seguintes resultados:

  • Média aritmética das posições líquidas de depósitos no trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao da posição levantada.

  • Posição líquida de depósitos no último dia do segundo mês anterior ao da posição levantada.

  • Os percentuais de aplicação são:

  • Pequenos bancos: 30%

  • Médios bancos: 70%

  • Grandes bancos: 100%

  • A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento.

  • As instituições financeiras devem elaborar demonstrativos de suas aplicações, conforme previsto para recursos obrigatórios.

  • O montante não aplicado em crédito rural deve ser recolhido ao Banco Central na data do ajuste de cada posição, mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".

  • O valor recolhido fica retido no Banco Central, sem remuneração, por 90 dias.

  • Em caso de impontualidade no recolhimento de deficiências, atraso na entrega dos demonstrativos ou sua reformulação, a instituição financeira está sujeita ao pagamento de multa, arbitrada pelo Banco Central entre 10% e 50% do valor das parcelas impontuais.

  • Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não conflitarem com as disposições específicas desta seção.