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Altera normas sobre o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001644
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.09.89, com base no artigo 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 5., 15, inciso I, letra "n" e 21 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Introduzir alterações nas normas que regem o piso de
aplicações obrigatórias em crédito rural, conforme folha anexa,
destinada à atualização do MCR.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de setembro de 1989
Antenor Araken Caldas Farias
Presidente em exercício
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Piso de Aplicações - 6
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1 - Conceitua-se como piso de aplicações em crédito rural a
exigibilidade apurada na forma do item seguinte, consideradas as
posições líquidas de depósitos obtidas pelos mesmos critérios
aplicáveis a Recursos Obrigatórios. (*)
2 - A instituição financeira deve aplicar em crédito rural montante
de recursos equivalente aos percentuais adiante indicados,
incidentes sobre o maior dos seguintes resultados: (*)
a) média aritmética das posições líquidas de depósitos no trimestre
imediatamente anterior ao mês precedente ao da posição levantada;
b) posição líquida de depósitos no último dia do segundo mês
anterior ao da posição levantada.
3 - O piso de aplicações fica limitado aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior dos resultados obtidos na forma do item
anterior: (*)
a) pequenos bancos ....................................... 30%
b) médios bancos .......................................... 70%
c) grandes bancos ......................................... 100%
4 - A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com
operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou
de Fundos e Programas de Fomento.
5 - A instituição financeira deve elaborar demonstrativos de suas
aplicações, na forma prevista para recursos obrigatórios.
6 - O montante da exigibilidade não aplicada em crédito rural é
recolhido ao Banco Central na data do ajuste de cada posição,
mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
7 - O valor recolhido na forma do item anterior fica retido no Banco
Central, sem qualquer remuneração, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
8 - Na hipótese de impontualidade no recolhimento de deficiências,
por atraso na entrega dos demonstrativos ou em decorrência de sua
reformulação, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento de
multa, a crédito do Banco Central e por este arbitrada entre 10% e
50% do valor das parcelas impontuais.
9 - Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não
conflitarem com as disposições específicas desta seção.
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