Revogada Norma
26/09/1989
#9623

Resolução Nº 1.644

Altera normas sobre o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural para instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001644                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 26.09.89, com base no artigo  2.,  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e  dos  artigos 5., 15, inciso I, letra "n" e 21 da Lei n. 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Introduzir alterações nas normas que regem o  piso  de
aplicações  obrigatórias  em  crédito rural,  conforme  folha  anexa,
destinada à atualização do MCR.                                      

         II  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         III  - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 26 de setembro de 1989     


                             Antenor Araken Caldas Farias            
                             Presidente em exercício                 
_______________________                                              

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Piso de Aplicações - 6                                     
_____________________________________________________________________

1  -  Conceitua-se  como  piso  de  aplicações  em  crédito  rural  a
 exigibilidade  apurada  na forma do item seguinte,  consideradas  as
 posições  líquidas  de  depósitos  obtidas  pelos  mesmos  critérios
 aplicáveis a Recursos Obrigatórios.                              (*)

2  -  A instituição financeira deve aplicar em crédito rural montante
 de   recursos   equivalente  aos  percentuais   adiante   indicados,
 incidentes sobre o maior dos seguintes resultados:               (*)
 a)  média aritmética das posições líquidas de depósitos no trimestre
   imediatamente anterior ao mês precedente ao da posição levantada; 
 b)  posição  líquida  de  depósitos no último  dia  do  segundo  mês
   anterior ao da posição levantada.                                 

3  -  O  piso  de aplicações fica limitado aos seguintes percentuais,
 incidentes  sobre o maior dos resultados obtidos na  forma  do  item
 anterior:                                                        (*)
 a) pequenos bancos  .......................................  30%    
 b) médios bancos ..........................................  70%    
 c) grandes bancos ......................................... 100%    

4  -  A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com
 operações  amparadas em recursos da Caderneta de Poupança  Rural  ou
 de Fundos e Programas de Fomento.                                   

5  -  A  instituição financeira deve elaborar demonstrativos de  suas
 aplicações, na forma prevista para recursos obrigatórios.           

6  -  O  montante  da exigibilidade não aplicada em crédito  rural  é
 recolhido  ao  Banco  Central na data do  ajuste  de  cada  posição,
 mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                      

7  - O valor recolhido na forma do item anterior fica retido no Banco
 Central, sem qualquer remuneração, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

8  -  Na  hipótese de impontualidade no recolhimento de deficiências,
 por  atraso na entrega dos demonstrativos ou em decorrência  de  sua
 reformulação, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento  de
 multa, a crédito do Banco Central e por este arbitrada entre  10%  e
 50% do valor das parcelas impontuais.                               

9 - Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não
 conflitarem com as disposições específicas desta seção.             






Perguntas e respostas

O que acontece com o montante da exigibilidade não aplicada em crédito rural?
O montante da exigibilidade não aplicada em crédito rural é recolhido ao Banco Central na data do ajuste de cada posição, mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
Por quanto tempo o valor recolhido ao Banco Central fica retido e qual a remuneração?
O valor recolhido ao Banco Central fica retido por 90 dias, sem qualquer remuneração.
Quais são as penalidades para a impontualidade no recolhimento de deficiências?
Em caso de impontualidade no recolhimento de deficiências, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento de multa, arbitrada pelo Banco Central entre 10% e 50% do valor das parcelas impontuais.
Quais normas se aplicam às operações de crédito rural?
Aplicam-se às operações de crédito rural as demais normas que não conflitarem com as disposições específicas da seção sobre o piso de aplicações.
O que é o piso de aplicações em crédito rural?
O piso de aplicações em crédito rural é a exigibilidade apurada com base nas posições líquidas de depósitos, utilizando os mesmos critérios aplicáveis a Recursos Obrigatórios.
O que deve fazer a instituição financeira em relação aos demonstrativos de suas aplicações?
A instituição financeira deve elaborar demonstrativos de suas aplicações na forma prevista para recursos obrigatórios.
Quais são os percentuais de aplicação em crédito rural para diferentes tipos de bancos?
Os percentuais de aplicação em crédito rural são: 30% para pequenos bancos, 70% para médios bancos e 100% para grandes bancos.
Quais recursos não podem ser utilizados para cumprir a exigibilidade do piso de aplicações em crédito rural?
A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento.
Como é calculado o montante de recursos que uma instituição financeira deve aplicar em crédito rural?
A instituição financeira deve aplicar em crédito rural um montante de recursos equivalente a percentuais específicos, incidentes sobre o maior dos seguintes resultados: a média aritmética das posições líquidas de depósitos no trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao da posição levantada, ou a posição líquida de depósitos no último dia do segundo mês anterior ao da posição levantada.